TJSP - 4000044-46.2025.8.26.0172
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Eldorado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000044-46.2025.8.26.0172/SP AUTOR: MARIA LUIZA DAS NEVES LEITEADVOGADO(A): FABIO PONTES (OAB SP215622) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – RECEBO a inicial.
Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art.300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Diferentemente do diploma anterior em que era necessário a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o deferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe.
A parte autora comprova a existência de descontos mensais em sua conta corrente, no valor de R$ 89,91, oriundos da empresa requerida PSERV.
Fundamenta, no entanto, que desconhece tal contratação, que, se existente, se deu de forma fraudulenta, sem sua autorização e entende como indevido os descontos em seu benefício.
Como o exaurimento da prova se faz apenas no momento oportuno, entendo que a autora demonstra plausibilidade do seu direito.
Até porque, exigir da parte autora a prova de que não foi ela quem contratou com a empresa ré seria atribuir a ela a produção de prova negativa e diabólica.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, têm-se que tais requisitos também se encontram presentes, tendo em vista que o valor está sendo descontado do seu benefício previdenciário, presumindo-se que compromete e limita sua subsistência.
Apreciando-se o caso dos autos, nota-se, por fim, que a antecipação de tutela pretendida certamente será reversível, já que se constatada a inexistência de falha por parte da ré, ainda assim o débito subsistirá e poderá ser cobrado.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da autora, no valor de R$ 89,91, pela ré, de contrato que sequer sabe a natureza a autora, já que o desconhece.
INTIME-SE a ré para que suspenda os descontos no prazo de 48h, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais a cada novo desconto, limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para evitar enriquecimento sem causa.
Se decorrido o prazo o desconto não for suspenso, VOLTEM-ME os autos para determinação de que o INSS suspenda, de plano, o desconto.
II - CITE-SE a ré para defesa, no prazo legal.
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição privada.
Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.
III – Intimações e diligências necessárias. -
05/09/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 19:44
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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