TJSP - 0009940-05.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:50
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:48
Expedição de Carta.
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009940-05.2025.8.26.0554 (processo principal 1024706-17.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Infratek Digital Home Ltda Me - J L de Moura Vidracaria (Vidraçaria São João) - - Ismar Lourenco de Moura Neto -
Vistos.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito (R$ 4.372,49), a ser atualizado por ocasião do pagamento, em conformidade com a sentença proferida, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
O pagamento deverá ser comprovado imediatamente no processo pela parte devedora, sob pena de prosseguimento da execução.
Os embargos poderão ser opostos no prazo de 15 dias, sendo obrigatória a segurança do Juízo, fluindo o prazo a partir da intimação da penhora.
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos fluirá da data do depósito.
Com o pagamento e/ou inexistindo impugnação, intime-se a parte credora a apresentar neste Juizado, no prazo de 10 dias, os dados bancários do beneficiário, para fins de transferência do valor (hipótese em que será cobrada tarifa bancária de R$ 28,10), sendo que, para fins de transferência via PIX, utilizar somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, até o limite de R$50.000,00 (Comunicado SPI 341/24), não sendo possível essa transferência para conta na Caixa Econômica Federal, ante a impossibilidade de assinatura do MLE pelo magistrado.
Com os dados bancários informados, expeça-se o MLE em favor da parte credora, que deverá ser intimada para manifestar-se quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor.
Decorrido o prazo sem manifestação em qualquer hipótese supra, conclusos para extinção da execução.
Se necessário (entenda-se qualquer tipo de providência para fins de regular prosseguimento da execução, juntada de documento, manifestação etc), intime-se a partecredora a requerer o que de direito em TRINTA dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP) -
25/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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