TJSP - 1061980-29.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:17
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1061980-29.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Rosangela da Silva - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI INSTAURADO EM 22/02/2020 DEVIDO A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM 18/10/2019.
A DECISÃO FINAL OCORREU EM 26/04/2023, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 23/07/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR O INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PRAZO DECADENCIAL PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUANDO A DECISÃO SE TORNA IMUTÁVEL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 282 DO CTB. 4.
A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OCORRE QUANDO A DECISÃO É DEFINITIVA, NÃO HAVENDO DECADÊNCIA ANTES DESSE MOMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.
A SENTENÇA RECORRIDA É MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O PRAZO DECADENCIAL PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 282, § 6º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 4º, INCISO III.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO Nº 1027856-20.2024.8.26.0053, REL.
FABIO FRESCA, J. 15/12/2024.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1017106-36.2023.8.26.0071, REL.
BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, J. 25/02/2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabiano Padilha (OAB: 178778/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 12:34
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 20:30
Julgamento Virtual Iniciado
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23/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:11
Expedido Termo de Intimação
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10/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 13:44
Processo Cadastrado
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07/03/2025 12:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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