TJSP - 1099587-76.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099587-76.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Joselito da Conceição - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Joselito da Conceição, possuidor(a) do CPF: *36.***.*71-28, RG: 145187378, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 15.11.2023, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 36), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ).
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 1099587-76.2024.8.26.0053; nome da autoria: Joselito da Conceição; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: 15.11.2023; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: ÁGATA CRISTIAN SILVA CAVALCANTI (OAB 340238/SP), FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:16
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:54
Autos no Prazo
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21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:08
Nomeado Perito
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12/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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08/01/2025 11:10
Classe retificada de 241 para 7
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08/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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