TJSP - 0000514-67.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000514-67.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Manoel Eduardo da Silva - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
A parte embargante alega a existência de erro material/contradição na decisão de fls. 278, que não recebeu o Recurso Inominado por intempestividade.
Sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo recursal seria a data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, e não a data da ciência da sentença, por ausência de advertência expressa.
A decisão embargada não padece de qualquer vício.
A irresignação da parte embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
O cerne da questão reside na correta interpretação do termo inicial do prazo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A tese da embargante de que o prazo se iniciaria com a juntada do AR, conforme a regra geral do CPC, é afastada pela norma especial da Lei 9.099/95 e pela tese firmada pela Turma de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL 028/2024).
A aplicação da regra de contagem do prazo a partir da ciência do ato (e não da juntada do comprovante) é condicionada à existência de "expressa advertência".
E, ao contrário do que alega a embargante, tal advertência foi devidamente realizada.
Consta de forma inequívoca na carta de intimação da sentença (fl. 248) a seguinte observação: "Fica(m) a(s) parte(s) expressamente advertida(s) de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação." Havendo a advertência expressa, não há que se falar em aplicação da regra geral do CPC.
A contagem do prazo iniciou-se na data em que a parte teve ciência inequívoca da sentença, tornando o recurso interposto, de fato, intempestivo, como corretamente apontado na decisão ora embargada.
Não há, portanto, qualquer erro material ou contradição a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 278 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
PRIC Sao Roque, 26 de agosto de 2025 - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), GREICE KELLY DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 361665/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:29
Não recebido o recurso
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18/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:07
Expedição de Carta.
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18/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:02
Julgada improcedente a ação
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03/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:05
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:36
Expedição de Carta.
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16/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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