TJSP - 0004564-75.2024.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:15
Expedição de Carta.
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09/09/2025 00:15
Expedição de Carta.
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09/09/2025 00:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004564-75.2024.8.26.0068 (processo principal 1023575-10.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Em observância ao disposto no inciso IV do art. 196 das NSCGJ: fica o exequente intimado a recolher a taxa postal para expedição de cartas de intimação dos devedores sobre o bloqueio de valores, igual a R$ 34,35 x 2 = R$ 68,70 por Guia FEDTJ (Código 120-1), conforme disposto no Provimento CSM nº 2.788/2025(AnexoI), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir desta publicação, sob pena de arquivamento do incidente ante a inércia da credora.
Após o pagamento deverá comprovar a sua quitação nos autos, juntando guia e recibo, preferencialmente através da categoria de petição código 38018 ("Petição de Diligência em Novo Endereço") para conferir maior agilidade na análise dos autos pela serventia.
Outrossim, fica o peticionário advertido de que não será aceito como recibo apenas mera captura de tela de aplicativo bancário, lhe cabendo imprimir o extrato contendo a sequência numérica do código de barras da guia de custas correspondente. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004564-75.2024.8.26.0068 (processo principal 1023575-10.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos. 1- Como certificado acima, a serventia incluiu a minuta para busca de ativos financeiros, protocolada por este Juízo, razão pela qual o feito vem à conclusão para verificação de eventual indisponibilidade de valores e cancelamento de possível indisponibilidade excessiva (art.854, §1º, do CPC). 2- Considerando que há valores tornados indisponíveis, DETERMINO a transferência, desde já, pois é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras não corrigem os valores quando da transferência, o que vem gerando atos desnecessários e prejuízos aos jurisdicionados.
Sem prejuízo, dou ciência ao(s) exequente(s) da indisponibilidade parcial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$27.564,94, conforme comprovante que segue, para que manifeste, no prazo de cinco dias, em caso de bloqueio total ou de quantia que não possa ser caracterizada como ínfima (mais de 85% do crédito), sobre a satisfação da obrigação, pena de o silêncio ser interpretado como concordância de sua parte e renúncia ao valor que sobejar àquele bloqueado. 3- De outro lado, como foram tornados indisponíveis ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s), pelo correio no endereço em que formalizada a citação (fls.37), para querendo, apresentar impugnação à ordem de indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Para formalização da citação/intimação pelo correio, o(a) exequente deverá, nos termos do Provimento CSM nº2516/2019, e no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada da taxa referente à carta unipaginada com AR digital (formulário FEDTJ cód. 120-1 - R$34,35 por pessoa). 4- No silêncio, já efetivada a citação e determinada a transferência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 5- Concordando o exequente ou silente quanto à satisfação da obrigação e, frise-se, apresentado em 05 (cinco) dias, o formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do Comunicado Conjunto 2.205/2018.
O(a) advogado(a) deverá observar o teor do artigo 1.112, §7º, das NSCGJ e havendo valor relativo à sucumbência, a conta informada no formulário deverá, obrigatoriamente, ser do(a) advogado(a) ou da Sociedade de Advogados.
Deverá providenciar o protocolo da petição intermediária utilizando o código da classe adequada, ou seja, "38049" - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento.
Com a juntada, emita-se, de imediato, o(s) competente(s) mandado(s) de levantamento, encaminhando-o(s) em seguida para conferência, em conjunto com o feito para extinção, nesse caso. 6- Na hipótese de o bloqueio não satisfazer a execução, emita-se MLE do valor bloqueado, mediante envio de formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido pelo exequente, disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do Comunicado Conjunto 2.205/2018.
O(a) advogado(a) deverá observar o teor do artigo 1.112, §7º, das NSCGJ e havendo valor relativo à sucumbência, a conta informada no formulário deverá, obrigatoriamente, ser do(a) advogado(a) ou da Sociedade de Advogados.
Deverá providenciar o protocolo da petição intermediária utilizando o código da classe adequada, ou seja, "38049" - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento.
Aguarde-se ainda, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre o que pretende em termos de efetivo prosseguimento da execução, pena de, no silêncio, os autos aguardarem em arquivo provocação, com aplicação analógica do art.921, III do CPC. 7- Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação que impeça a emissão imediata do MLE, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise.
Intime-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:46
Penhora Deferida
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20/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 22:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 22:38
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 22:38
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 22:38
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 22:38
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 22:38
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 22:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/08/2025 10:02
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 19:49
Bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
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09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 17:31
Expedição de Carta.
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18/06/2024 17:31
Expedição de Carta.
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18/06/2024 17:30
Decisão de Evolução de Classe
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18/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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