TJSP - 1007805-82.2025.8.26.0269
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:59
Recebido o recurso
-
09/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:14
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 06:50
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 00:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007805-82.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ivanea Aparecida Campos de Ramos -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte requerente, considerando que esta se trata de servidora pública, cujos rendimentos são incompatíveis com condição de pessoas necessitadas para os fins de aplicação da assistência judiciária gratuita.
Corroborando o entendimento de que a parte requerente não se trata de pessoa necessitada para os fins da Lei de Assistência Judiciária Gratuita, temos que esta contratou advogado particular para defender seus interesses.
Caso, a parte autora fosse pessoa realmente pobre e necessitada para os fins de aplicação da Lei 1.060/50, ela deveria ter procurado o convênio mantido entre a Defensoria Pública e OAB para concessão de assistência judiciária gratuita.
A designação de audiência de conciliação prévia se mostra providência sem efeito prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência, razão porque determino seja o(a)(s) requerido(a)(s) citado(a)(s) para apresentar sua contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para réplica, em 10 dias, devendo informar se há interesse na produção de prova oral em audiência.
Verifique a zelosa serventia se a presente ação foi distribuída de acordo com as Normas da Corregedoria, devendo, se for o caso, providenciar a devida retificação no sistema SAJ.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP) -
25/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 12:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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