TJSP - 4002407-97.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002407-97.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA URSINIADVOGADO(A): GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB SP253295) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO distribuído perante este Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos.
Dos autos constata-se que a Ação de Execução objeto dos presentes embargos tramita em VARA DIVERSA.
Ora, a questão da competência para processamento dos embargos à execução se encontra disciplinada pelo artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina que os embargos devem ser "autuados em apenso" ao processo de execução: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
A competência funcional é absoluta e improrrogável, conforme dispõe o artigo 42 do CPC, segundo o qual "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência".
O PRINCÍPIO DA UNIDADE PROCESSUAL exige que os embargos tramitem no mesmo juízo da execução para evitar decisões conflitantes entre juízos diversos, garantir a celeridade processual e economia de atos, assegurar melhor conhecimento da causa pelo magistrado que já conduz a execução, bem como preservar a harmonia do sistema processual.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar os presentes embargos.
Deste modo, determino a REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA ao processo nº 1017953- 49.2025.8.26.0562, da 12ª Vara Cível desta Comarca.
Intime-se. -
05/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:38
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:24
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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