TJSP - 3001598-41.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Camargo Magano - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001598-41.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Nilton Rosseto -
Vistos.
O agravo de instrumento interposto investe contra a decisão que deferiu, "initio litis", a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] "Diante de todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão imediata dos efeitos do processo administrativo de cassação de CNH nº 1134/2024 (fls. 19), instaurado em desfavor da parte autora Nilton Rosseto, devendo o DETRAN/SP abster-se de aplicar qualquer penalidade restritiva em decorrência do referido procedimento, especialmente a cassação do direito de dirigir, até final julgamento" (em negrito no original).
No caso, houve regular instauração de processo administrativo para cassação da CNH do agravado, em virtude da condução de veículo no período de cumprimento da suspensão do direito de dirigir.
O prazo de 180 ou 360 dias para a expedição da notificação da penalidade de cassação de CNH deve ser contado "da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa" (CTB, art. 282, § 6º, II).
Isso quer dizer que o prazo de 180 ou 360 dias deve ser contado da conclusão do processo administrativo da cassação, e não da infração praticada ou do pagamento da multa, diferentemente do argumentado pelo agravado na origem.
Registre-se, ainda, que a pretensão punitiva de cassação de CNH prescreve em cinco anos, contados da data da infração, na forma da Lei nº 9.873/99, como regulamentado na Resolução CONTRAN nº 723/2018 (art. 24, § 1º, II).
Entre a data da infração (29/06/2020) e a conclusão do processo administrativo não houve o decurso do prazo de cinco anos.
Em caso parelho, assim já decidiu este Colégio Recursal: "RECURSO INOMINADO - Cassação de CNH por condução de veículo durante suspensão do direito de dirigir - Penalidades de multa e cassação de CNH cominadas de forma autônoma, aplicadas mediante processos administrativos independentes, hipótese em que o prazo para a notificação da penalidade de cassação não tem como termo inicial o encerramento do processo de multa - Inteligência das regras dos arts. 263, I, 282, §§ 6º e 7º, todos do CTB; da Resolução Contran 723/18; e da Lei 9.873/99 - Notificações efetivadas tempestivamente - Inocorrência de decadência e de nulidade dos procedimentos administrativos - Sentença de improcedência - Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1060118-23.2024.8.26.0053; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) Por consequência, à falta de probabilidade do direito alegado, não era caso de deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo interposto, para os fins pretendidos pelo agravante, com o restabelecimento do ato administrativo impugnado.
Comunique-se ao juízo singular, por ofício, dispensadas informações. À contraminuta.
Int. - Magistrado(a) Mário Camargo Magano - Advs: Felipe de Oliveira Pereira (OAB: 292750/SP) -
31/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/08/2025 3001598-41.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MÁRIO CAMARGO MAGANO; Fórum de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1010254-20.2025.8.26.0590; Perdas e Danos; Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Agravado: Nilton Rosseto; Advogado: Felipe de Oliveira Pereira (OAB: 292750/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
20/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:32
Expedido Termo de Intimação
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20/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 16:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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