TJSP - 1002219-71.2025.8.26.0008
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002219-71.2025.8.26.0008 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - SICREDI Vale do Piquiri ABCD PR/SP - Favaro Assessoria Contábil Ltda e outro - Em face do exposto, com fulcro no parágrafo 8º do artigo 701 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$ 819.530,84, com os consectários da mora contratados, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Considerando o quanto disposto no artigo 702, § 4º do CPC e segundo a mais abalizada doutrina processual: O Código de 2015 deixou clara a possibilidade da execução na pendência da apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos.
O art. 702, § 8º, afirma que rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
A norma não diz que, transitada em julgado a sentença de rejeição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo...
Também não afirma que, rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, que terá sua eficácia executiva subordinada ao trânsito em julgado da sentença.
Ao contrário, o art. 702, § 4º, afirma que a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado até o julgamento em primeiro grau.
Portanto, se com a apresentação dos embargos é suspensa a eficácia executiva, essa resta subordinada ao julgamento em primeiro grau.
Na hipótese de improcedência dos embargos é reestabelecida a eficácia executiva da decisão de expedição do mandado, que passa a autorizar a execução imediata. É nesse sentido que deve ser compreendido o § 8º do art. 702 quando afirma que, rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Note-se que a sentença de improcedência evidentemente não tem eficácia executiva, tendo apenas carga declaratória capaz de permitir a restauração da eficácia executiva que estava paralisada pela apresentação dos embargos. (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela de Urgência e Tutela da Evidência, Soluções processuais diante do tempo da justiça, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 314).
Enunciado 134 da II Jornada de Direito Processual Civil: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático(art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).
P.R.I.C.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: ROGERIO BARBOSA LIMA (OAB 158673/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), ROGERIO BARBOSA LIMA (OAB 158673/SP) -
03/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:07
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:20
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 04:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:11
Expedição de Carta.
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31/03/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 18:10
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2025 08:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:00
Declarada incompetência
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17/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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