TJSP - 1026943-81.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026943-81.2025.8.26.0577 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Moral - Nair da Silva Araújo - 1) O art. 5º da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos na ação, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a profissão informada na petição inicial.
Todavia, antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, faculto ao autor o direito de provar a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos registros da carteira de trabalho e página seguinte em branco; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); b) cópia do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação, correspondente aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; d) eventual negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar compromissos financeiros.
Subsidiariamente, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição pedido de liminar/tutela antecipada, se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Cumpridas as determinações anteriores, tornem conclusos para eventual recebimento da inicial e apreciação de eventual pedido de tutela antecipada.
Int. - ADV: ROBSON JOSÉ VERONEZ (OAB 467318/SP) -
02/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016781-56.2024.8.26.0320
Luana Roberta Delevedove
Joyce Dias dos Santos
Advogado: Ronaldo Guedes Sene Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 14:35
Processo nº 1009093-09.2025.8.26.0320
Sabrina Santos Cocco
Limer-Nautica Comercio de Motores de Pop...
Advogado: Sabrina Santos Cocco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 14:47
Processo nº 0055790-23.2024.8.26.0100
Luiz Inacio Aguirre Menin
Ephigenia Aschermann Carvalho
Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2020 12:08
Processo nº 4000344-62.2025.8.26.0445
Vanderlei Costa
Luis Guilherme Moreira
Advogado: Vanessa Cristina da Silva Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 17:23
Processo nº 1091390-54.2025.8.26.0100
Pedro Alayr de Siqueira Jandre Carvaio
Alice Operadora LTDA.
Advogado: Marcio da Cunha Leocadio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 13:13