TJSP - 1001259-24.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001259-24.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ana Júlia Geromini Palhares - - Davi Geromini Palhares -
Vistos. 1- Da justiça gratuita.
A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta.
Repita-se: "
Vistos. 1- Fls. 34/36: dou por regularizada a representação processual dos requerentes. 2- Do pedido de justiça gratuita elaborado pelos requerentes.
Alega a parte autora ser merecedora das benesses da justiça gratuita, em face da previsão legal contida no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vejamos o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a matéria: Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º.
A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Em que pese a pretensão da parte autora, o caso em tela não se aplica ao procedimento comum cível, sendo o Estatuto da Criança e Adolescente taxativo ao constar no artigo 141, § 2º, que somente as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas das custas e emolumentos.
Desta feita, faz-se necessário que os requerentes, menores de idade, comprovem o estado de hipossuficiência econômica para terem direito às benesses da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 3- Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.".
Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual.
Limitou-se a alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo, somado ao fato de que o requerente é menor, tendo a prerrogativa legal em seu favor.
Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto.
O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita.
A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade que o fará.
Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo.
Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015.
As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça.
Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo.
A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido.
Ocorre que a jurisprudência até CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício.
Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos.
No entanto, diante das regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual.
A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe à população de classes mais abastadas incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e equilíbrio.
No caso presente, nota-se que a lesão ao direito principal que ensejou o ajuizamento, tem valor módico, compatível com a competência dos juizados especiais, mesmo com o acréscimo dos danos morais requeridos.
Entretanto, optou o autor pelo ajuizamento na vara comum, constituiu advogado particular, desconsiderando o custo do presente processo para o Estado e por consequência para a sociedade.
Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente.
Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos.
Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não.
Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto.
No processo em questão, demonstrou o autor que sua renda mensal é suficiente para arcar com o custo do processo e não comprovou situação que comprometa a sua renda a ponto de impedir o pagamento das custas e das despesas iniciais.
Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1,5% do valor da causa, mais despesa de postagem em torno de R$32,75.
Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o direito.
Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da parte autora.
Com relação a menoridade do requerente, a decisão de fls. 38/39 fundamentou os motivos do indeferimento da justiça gratuita em face da inaplicabilidade do estatuto da criança e do adolescente ao caso em tela, sendo ratificada no agravo de instrumento juntado às fls. 44/59. 2.
Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 3.
Oportunamente, tornem conclusos os autos.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MARTIN HERNANDES PALHARES (OAB 331350/SP), FERNANDO MARTIN HERNANDES PALHARES (OAB 331350/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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21/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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