TJSP - 4002404-45.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002404-45.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: MARTA DOS SANTOS SOARES LIMAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA JORGE (OAB SP423896) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte deixou de apresentar todos os documentos para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade, mas defiro o recolhimento das custas processuais iniciais ao final do processo, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. 2) Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, conforme cadastro das empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
No caso da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a Serventia deverá determinar a citação, por correio, salvo se a parte tiver pleiteado a citação por oficial de justiça.
Se a citação não puder ser feita por meio eletrônico, será pelo correio.
Advirto os citandos que: a) No caso do citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; b) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Atente-se a Serventia para o Art. 247 do CPC, pelo qual a citação não poderá ser feita por meio eletrônico ou pelo correio, nas seguintes hipóteses: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 CPC, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e suspeitar da sua ocultação. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
Feita a citação com hora certa, a Serventia dará ciência da citação ao autor e enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Por fim, deverá oficiar à Defensoria para nomeação de curador especial.
Caso o réu não seja localizado nem citado por hora certa, informe a parte autora novo endereço onde o requerido possa ser encontrado para citação.
Caso não disponha de novo endereço, providencie o recolhimento das taxas para realização das pesquisas de praxe.
Nesse caso, determino à Serventia a realização das pesquisas requeridas pelo autor, junto ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel.
Com a chegada as respostas, emita-se a carta ou o mandado para a citação.
Persistindo o desconhecimento da residência ou do paradeiro do réu e constando dos autos pedido do autor (informando a presença das circunstâncias autorizadoras), defiro a citação por edital.
Encaminhe a parte autora a minuta de edital, com prazo de 20 dias, para o e-mail da Unidade de Processamento Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos: [email protected], juntamente com o comprovante de recolhimento das despesas de publicação.
Caberá à parte autora recolher o valor correspondente a 0,008 UFESP por caractere através da Guia de Fundo de Despesas (Código 435-9), salvo se beneficiário da gratuidade.
Observa-se que o cálculo do valor total compreende a soma de todos os caracteres, incluindo-se os espaços em branco (vide instruções no site do TJSP - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais).
Certificada pela serventia a correção do ato praticado pela parte, publique-se na imprensa oficial, aguardando-se o decurso do prazo para contestação / impugnação.
Decorrido o prazo sem resposta, a Serventia deverá oficiar à Defensoria para a nomeação de um curador especial.
No caso do aditamento da inicial, o autor poderá efetuá-la até a citação, independentemente de consentimento do réu, observando-se o correto preenchimento da classe e do assunto desta ação, visando assegurar o correto cadastramento no sistema e-Saj. Neste caso, deverá a Serventia citar novamente o réu do conteúdo do aditamento.
Após a citação e o saneamento do processo, o aditamento do pedido e da causa de pedir somente ocorrerá com consentimento do réu.
Neste caso, deverá a Serventia, após a apresentação da petição do aditamento, intimar o ré para manifestação dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultando-se o requerimento de prova suplementar.
Havendo reconvenção, cumpra a serventia o disposto no artigo 915, § único das NSCGJ, devendo o reconvinte recolher a custas. Se ainda não recolhidas com a apresentação da reconvenção, promova a parte reconvinte o recolhimento das custas a ela relativas em 15 dias, sob pena de extinção. Recolhidas as custas da reconvenção ou escoado o prazo, determino que a Serventia intime as partes sobre a contestação e reconvenção, as quais deverão se manifestar em 15 dias. Intime-se. -
05/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:57
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão - 01/09/2025 15:13:37)
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03/09/2025 15:35
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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01/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRACE HELLEN DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 11:34
Link para pagamento - Guia: 60153, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59648&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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01/09/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - MARTA DOS SANTOS SOARES LIMA - Guia 60153 - R$ 234,13
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01/09/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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