TJSP - 0007026-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007026-72.2025.8.26.0002 (processo principal 1091309-79.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Camilla Küfner da Silva Maia - - Daniel do Carmo - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Camilla Küfner da Silva Maia e outro propôs ação de Cumprimento de sentença em face de Banco Bradesco S.A..
No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada.
Devidamente intimada, a exequente concordou com o montante depositado e requereu o respectivo levantamento.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a folhas 88, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 81/82, no valor de R$ 601,92, em favor do exequente, Daniel do Carmo, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade.
Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a folhas 89, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 81/82, no valor de R$ 8.632,76, em favor da exequente, CAMILLA KÜFNER DA SILVA MAIA, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade.
Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ CHECCHIA DE TOLEDO (OAB 97670/SP), CAMILLA KÜFNER DA SILVA MAIA (OAB 444842/SP), CAMILLA KÜFNER DA SILVA MAIA (OAB 444842/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
25/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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24/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 23:14
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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