TJSP - 1014250-58.2023.8.26.0020
1ª instância - Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O_6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2024 10:44
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:40
Classe retificada de 7 para 12154
-
08/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
05/04/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 23:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/12/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 14:34
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karen Viotti (OAB 469561/SP) Processo 1014250-58.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Leite de Oliveira - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
24/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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