TJSP - 1007126-82.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007126-82.2025.8.26.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lauro Gomes Fiuza - - Everton da Silva Fiusa - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia da última declaração do imposto de renda do autor e de eventual cônjuge; apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:45
Suscitado Conflito de Competência
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12/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 11:38
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/08/2025 15:17
Evoluída a classe de 12154 para 1707
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05/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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