TJSP - 1003546-60.2023.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:43
Documento Juntado
-
23/04/2025 09:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/04/2025 17:21
Edital de Citação Expedido
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13/01/2025 10:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/10/2024 21:34
Petição Juntada
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08/10/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 13:33
Remetido ao DJE
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07/10/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2024 18:24
Edital de Citação Expedido
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24/09/2024 17:52
Petição Juntada
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20/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
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19/09/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
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19/08/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:54
Petição Juntada
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04/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
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02/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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19/02/2024 19:12
Petição Juntada
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06/02/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 13:34
Remetido ao DJE
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05/02/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/12/2023 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
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07/12/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2023 09:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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19/11/2023 08:57
Mandado de Citação Expedido
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17/11/2023 12:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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17/11/2023 12:13
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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26/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:41
Remetido ao DJE
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24/10/2023 18:17
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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24/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:14
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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12/10/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
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10/10/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 22:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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29/08/2023 07:56
Carta Expedida
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29/08/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Allan Francisco Mesquita Marçal (OAB 290500/SP) Processo 1003546-60.2023.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manuel da Cruz Albaladejo -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a probabilidade do direito demanda oferta ao prévio contraditório e eventual dilação probatória, considerando-se a unilateralidade da versão apresentada na exordial.
Ademais, a medida cautelar requerida somente pode ser deferida de forma excepcional, em eventual fase executiva, respeitando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, e desde que se mostre efetivamente apta para a satisfação de eventual crédito. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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