TJSP - 4002449-28.2025.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002449-28.2025.8.26.0278/SP AUTOR: LISANDRO NUNES DE SIQUEIRAADVOGADO(A): VERUSKA COSTENARO (OAB SP248802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Nesta data, em análise conjunta com o processo nº 4002455-35.2025.8.26.0278, identifiquei que ambas as ações foram ajuizadas na mesma data (01/09/2025), com intervalo de 29 minutos entre si, possuem identidade de partes, com a diferença de que o correquerido ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. não faz parte do polo passivo daquela demanda, receberam a mesma denominação, qual seja: "ação declaratória de nulidade" e apresentam a mesma estrutura padronizada da petição inicial, inclusive com aproveitamento do mesmo instrumento de procuração. 1.2.
Além do mais, ambas as ações possuem os mesmos pedidos de concessão de tutela de urgência, de declaração de nulidade dos contratos, de devolução em dobro dos valores descontados e de indenização por dano moral, com valores diferentes de indenização em cada ação, conforme se verifica nos trechos a seguir copiados: I- A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a Autora não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família; II- Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, para DETERMINAR QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE FAZER DESCONTOS referente aos contratos em nome da autora, a qual aponta indícios de fraude, sob pena de multa diária a ser fixada por V.
Excelência em favor da autora, sugeridas em R$500,00 por dia.
III- Citação da Ré por via postal, para que querendo apresente sua contestação, sob pena de aplicação de revelia e confissão; IV- A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, do CDC.
V- Seja a ação julgada procedente, convertendo-se a tutela de urgência em definitiva, com a consequente, declaração de nulidade dos contratos em nome da autora, bem como, seja determinada a desaverbação dos contratos junto ao INSS/DATAPREV; VI- A devolução em dobro de todas as parcelas que forem descontados ilegalmente em nome da autora; VII- Requer a condenação a título de danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); VIII- Condenação em custas e honorários advocatícios, sugeridos em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
IX- Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exceção de nenhuma; em 13 especial prova GRAFOTÉCNICA e/ou documentoscópicos em caso de eventual contrato eletrônico. (extraído da petição inicial do processo n° 4002449-28.2025.8.26.0278, páginas 13 e 14 do evento 1, INIC1) I- A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o Autor não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família; II- Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, para DETERMINAR QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE FAZER DESCONTOS referente aos contratos em nome do autor, a qual aponta indícios de fraude, sob pena de multa diária a ser fixada por V.
Excelência em favor do Autor, sugeridas em R$500,00 por dia.
III- Citação da Ré por via postal, para que querendo apresente sua contestação, sob pena de aplicação de revelia e confissão; IV- A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, do CDC.
V- Seja a ação julgada procedente, convertendo-se a tutela de urgência em definitiva, com a consequente, declaração de nulidade dos contratos em nome do autor, bem como, seja determinada a desaverbação dos contratos junto ao INSS/DATAPREV; VI- A devolução em dobro de todas as parcelas que forem descontados ilegalmente em nome do autor; VII- Requer a condenação a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da Requerida.
VIII- Condenação em custas e honorários advocatícios, sugeridos em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
IX- Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exceção de nenhuma; em especial prova GRAFOTÉCNICA e/ou documentoscópicos em caso de eventual contrato eletrônico. (extraído da petição inicial do processo n° 4002455-35.2025.8.26.0278, páginas 12 e 13 do evento 1, INIC1) 1.3.
Tal situação evidencia a conexão existente entre as demandas, conforme disposição do 55, caput, do CPC: “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. 1.4.
Resta configurado, portanto, o fracionamento abusivo de demandas, que justifica a determinação de emenda à inicial da primeira ação, a fim de incluir todos os pedidos conexos, com a extinção das demais, nos termos do Enunciado nº 6, publicado por intermédio do COMUNICADO CG Nº 424/2024, disponibilizado no DJE aos 19/06/2024, que assim dispõe: A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. 1.5.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial para inclusão de todas as partes e todos os pedidos formulados nas ações conexas na primeira ação distribuída, promovendo a extinção das demais, sem resolução do mérito.
Inconformismo da demandante.
JUSTIÇA GRATUITA.
Diferimento.
FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA POR FRACIONAMENTO ABUSIVO Conexão caracterizada.
Demandas versam sobre idêntica causa de pedir.
A causa de pedir remota é a alegada inexistência da relação jurídica; a causa de pedir próxima, a realização dos descontos indevidos.
Em todas fora formulado pleito declaratório cumulado com outros condenatórios.
Todas as ações foram ajuizadas na mesma data, em 26.11.2024, com intervalo máximo de 12 minutos entre si.
As petições iniciais são padronizadas, tendo sido utilizada, em todos os processos, a mesma procuração.
In casu, poderia a agravante ter cumulado os pedidos em uma única demanda, nos termos do art. 327, do CPC.
No entanto, optou, de forma injustificada, por desmembrar as pretensões, configurando evidente fragmentação abusiva, com o propósito de acumular indenizações e honorários sucumbenciais.
Diante de indícios de litigância predatória por fracionamento abusivo de demandas, justifica-se a adoção de medidas para a prevenção e enfrentamento do abuso de direito processual, como a utilização de critérios ampliados para caracterização da conexão e reunião de processos, bem como a determinação de aditamento dos pedidos na primeira ação distribuída, com a extinção das demandas subsequentes.
Inteligência do Enunciado n.º 06 do Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136457-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) 1.6.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do CPC, EMENDE o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de incluir nesta demanda os pedidos conexos deduzidos no processo nº 4002455-35.2025.8.26.0278. 2.
Sem prejuízo, em um contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem da gratuidade processual, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada cum grano salis, mormente diante da previsão contida no art. 99, §2°, do CPC/2015. 2.2.
Posto isso, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cada um daqueles que ocupam o polo ativo traga cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp, bem como cópia da carteira de trabalho, sob pena de indeferimento do pleiteado benefício. 2.3.
Na mesma oportunidade, esclareça a parte interessada sua renda mensal familiar, patrimônio e se possui dependentes, ou, preferindo, na mesma quinzena, prepare a ação recolhendo as custas devidas para prosseguimento.
Intimem-se.
Itaquaquecetuba, data da assinatura. -
05/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LISANDRO NUNES DE SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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