TJSP - 4002790-75.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002790-75.2025.8.26.0562/SP AUTOR: OSNI TEODORO BUSTAMANTEADVOGADO(A): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB BA042261) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido feito pelo autor de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que o réu se abstenha de descontar do benefício da parte autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alega que no período de 38 meses foram debitados de seus proventos o montante total de R$ 4.744,37.
Não obstante o vultoso valor já pago, o sistema do próprio Banco réu registrava, na data do último desconto (agosto de 2025), a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 173,06.
A desproporcionalidade contratual agrava-se diante do fato de que, mesmo após mais de três anos de descontos, o réu mantém averbada Reserva de Margem Consignável (RMC) no importe de R$ 140,63, comprometendo de forma contínua a margem consignável e, por consequência, a subsistência do autor.
Trata-se, portanto, de obrigação que, na prática, assume caráter perpétuo e infindável, em flagrante afronta ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva.
Assim pugna pela concessão da tutela.
Em sede de cognição sumária, a documentação trazida aos autos não permite concluir pela probabilidade do direito pretendido, restando ausentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo. Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.[1] Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Tendo em vista que, no sistema Eproc, a eventual alteração cadastral da parte para a situação "gratuidade de justiça indeferida" gera automaticamente a emissão de guia de recolhimento de custas iniciais e considerando ainda que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, consoante artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, consigno que eventual pedido das partes quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça será analisado oportunamente, no caso de interposição de recurso inominado.
Intime-se. [1] § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016) -
05/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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