TJSP - 1007238-29.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007238-29.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Antonia Aparecida Providelo Ribeiro -
Vistos. 1) Intime-se a parte autora para que providencie a emenda da petição inicial, adequando o valor da causa, considerando que, em se tratando de fornecimento de medicamentos, o valor da causa deverá corresponder a doze vezes o valor mensal do tratamento, ou, quando indeterminado o prazo ou sendo o tratamento de longa duração, ao valor estimado da prestação anual. 2) Ainda, no intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a.
Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS).
Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b.
Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c.
Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d.
Certidão de propriedade de imóveis; e.
Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias; f.
Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g.
Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias.
Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício.
Prazo para a providência: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ.
CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Intime-se. - ADV: ANDREIA SAMORA PROVIDELO (OAB 401110/SP), ANIKA CAROLINE KASSAI MICHELI (OAB 410590/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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