TJSP - 1001986-55.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001986-55.2025.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mac-cor Pinturas Industriais e Prediais Ltda-epp - Libbs Farmaceutica Ltda - Jose Antonio das Chagas Bezerra - - Manoel Correia Filho -
Vistos. 1) Recebido o ofício, determino a sua juntada e, em seguida, autue-se e proceda-se à averbação da ordem de penhora no rosto dos autos, tornando pública a constrição incidente sobre os créditos que o exequente eventualmente venha a levantar no presente feito.
A penhora no rosto dos autos, por se tratar de constrição sobre direito de crédito, prescinde de liquidação prévia, bastando a expectativa de recebimento pelo exequente para garantir a obrigação assumida em outra relação jurídica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na sequência, determino a intimação de todas as partes envolvidas na relação jurídica: Do exequente, para ciência de que seus créditos neste processo estão penhorados; Do executado, para que eventual pagamento não seja realizado diretamente ao exequente, mas sim mediante depósito judicial, sob pena de não se considerar extinta a obrigação; Do terceiro credor que requereu a penhora, para confirmação do cumprimento da ordem.
Cumpra-se. 2) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. nos autos de ação de execução movida por MAC-COR PINTURAS INDUSTRIAIS E PREDIAIS LTDA., na qual a exequente busca receber R$ 26.116,69 com fundamento na Nota Fiscal nº 68.
A excipiente sustenta, em síntese, que não houve prestação de serviços pela excepta e que a NF nº 68 foi emitida sem causa jurídica, sendo indevida a cobrança.
Alega existir Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, proposta por si em 06/02/2025, em trâmite na 3ª Vara Cível de Santo André/SP, nº 1002659-78.2025.8.26.0554, ajuizada anteriormente à presente execução, distribuída em 12/03/2025.
Afirma ter realizado depósito judicial integral do valor controverso (R$ 24.229,72) e obtido decisão liminar suspendendo a exigibilidade do débito, com sustação de protesto e de inclusão em cadastros de inadimplentes, de modo que a execução não poderia prosseguir.
Invoca prejudicialidade externa (art. 313, V, a, CPC) para requerer a extinção da execução sem julgamento do mérito (arts. 485, IV, e 771, CPC) ou, subsidiariamente, a suspensão do processo executivo até o desfecho da ação declaratória.
Defende o cabimento da exceção de pré-executividade com base nos arts. 803 e 525, §1º, do CPC e na Súmula 393 do STJ, por se tratar de matéria de ordem pública e aferível de plano (causa suspensiva da exigibilidade), sem necessidade de dilação probatória.
Pede tutela de urgência para paralisar a execução (art. 300, CPC), apontando probabilidade do direito (liminar na declaratória atrelada a depósito judicial) e perigo de dano (risco de penhoras/bloqueios e prejuízo reputacional).
Reitera que o título é inexigível por ausência de prestação, que teria havido cancelamento consensual anterior ao início dos serviços, e sustenta, ainda, litispendência pelo debate do mesmo título na ação anterior.
Ao final, requer o acolhimento da exceção para extinguir ou suspender a execução até a decisão final da declaratória, com condenação da excepta em honorários.
A exequente, por sua vez, afirma ter tomado conhecimento da ação declaratória apenas nesta oportunidade, por ainda não ter sido citada naquele feito.
Assevera que a própria narrativa da excipiente reconhece a relação contratual e a mobilização para execução dos serviços (planejamento, elaboração de APR, deslocamento de funcionário, insumos e início da prestação), inclusive com mensagens de 04/10/2024 que confirmariam cronograma para dezembro/2024, o que justificaria a emissão da Nota Fiscal nº 68 e o protesto.
Sustenta que a exceção de pré-executividade é via excepcional e restrita a matérias de ordem pública verificáveis de plano, sem dilação probatória, o que não ocorreria aqui, pois a controvérsia sobre existência/execução dos serviços demandaria instrução, devendo ser veiculada por embargos à execução ou na própria ação de conhecimento; junta precedentes do TJSP nesse sentido.
Defende a validade e exigibilidade do título executivo (NF nº 68 protestada e acompanhada de documentação que indicaria início da prestação), com precedentes que admitem força executiva nessas condições.
Quanto à liminar na ação declaratória, sustenta tratar-se de medida precária, sem coisa julgada, que não impediria, por si só, o curso da execução, na ausência de determinação expressa de suspensão.
Ainda assim, alternativamente, e por cautela, requer a suspensão do feito executivo enquanto perdurar a tutela que suspende a exigibilidade do crédito, com arquivamento provisório e retorno automático após o trânsito em julgado.
Ao final, pede o indeferimento da exceção de pré-executividade, o prosseguimento regular da execução, com eventual recebimento dos argumentos como embargos condicionados à garantia do juízo (art. 917, CPC), a procedência do pedido executivo com condenação da executada ao valor do título acrescido de encargos, custas do protesto, despesas e honorários, ou, subsidiariamente, a suspensão da execução nos termos do art. 313, V, a, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em razão de decisão liminar proferida na ação declaratória nº 1002659-78.2025.8.26.0554, ajuizada anteriormente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP, que suspendeu a exigibilidade do débito discutido e determinou a sustação de protesto e de inclusão em cadastros de inadimplentes.
No caso em apreço, a exceção de pré-executividade revela-se cabível.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o incidente pode ser utilizado pelo executado para alegar matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, desde que amparadas em prova pré-constituída, como ocorre quando se discute a exigibilidade do título executivo.
A exigibilidade constitui pressuposto indispensável da ação executiva, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, e sua ausência acarreta a impossibilidade de prosseguimento da execução.
No presente caso, a decisão liminar proferida na ação declaratória encontra-se devidamente comprovada nos autos e, enquanto mantida sua eficácia, impede a cobrança do crédito representado pela Nota Fiscal nº 68.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite a exceção de pré-executividade para o reconhecimento de inexigibilidade do título quando fundada em decisão judicial anterior que suspende sua eficácia, justamente por se tratar de matéria de ordem pública e aferível de plano (AgInt no REsp 1960444/SP, AgInt no AREsp 1378279/MT).
Dessa forma, não se trata, aqui, de extinguir de imediato a execução, mas sim de suspendê-la, até que haja pronunciamento definitivo na ação declaratória ou eventual revogação da liminar.
Com efeito, a execução somente poderá retomar seu curso caso o título venha a ser considerado exigível, seja pelo julgamento de improcedência da ação declaratória, seja pela cassação da medida liminar.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por LIBBS FARMACÊUTICA LTDA., reconhecendo a inexigibilidade temporária do título executivo extrajudicial em razão da decisão liminar proferida nos autos da ação declaratória mencionada, e suspendo a presente execução até que sobrevenha julgamento de mérito naquela demanda ou revogação da liminar.
Intimem-se. - ADV: JOÃO RICARDO JORDAN (OAB 228094/SP), MILENA DE LUCA D´ONOFRIO (OAB 151399/SP), DOUGLAS KLIPPEL DE SOUZA (OAB 391265/SP), DOUGLAS KLIPPEL DE SOUZA (OAB 391265/SP), LÍLIAN MARIA ROMANINI GÓIS FERREIRA DA SILVA (OAB 282640/SP) -
03/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/08/2025 01:07
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:10
Recebida a Emenda à Inicial
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13/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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