TJSP - 1006842-96.2024.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006842-96.2024.8.26.0176 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Nadia Vieira Silva Brites - Cooperativa Habitacional Vida Nova - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP) -
03/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 00:50
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 04:09
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 13:17
Recebida a Petição Inicial
-
08/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 13:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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