TJSP - 1111231-06.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1111231-06.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ana Paula Isla Sgobi - Gerson Isla -
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por ANA PAULA ISLA SGOBI em face de GERSON ISLA.
Alega a autora, em síntese, que as partes são coproprietárias do imóvel situado na Rua do Oratório, nº 522, apartamento 52, Bairro da Mooca, São Paulo/SP, CEP 03117-000, adquirido por sucessão em decorrência do falecimento de sua mãe, Laura Isla, ocorrido em 27/07/2012.
Sustenta que o réu e sua família residem no local desde o óbito da sua genitora, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de 50% do valor correspondente ao aluguel do bem.
Requer, assim, a procedência da demanda para que seja declarada a extinção do condomínio com a consequente alienação do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento de aluguéis em razão do uso exclusivo do bem.
Com a inicial juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 107.473,00 (cento e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais).
Regularmente citado (fls. 65), o réu se manifestou às fls. 71/74, arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa.
No mérito, afirmou não se opor à partilha do imóvel, mas manifestou resistência à venda a terceiro, por ter interesse em adquirir a quota-parte da autora.
Impugnou, ainda, o pedido de pagamento de aluguéis.
Houve réplica às fls. 79/82. É a síntese.
Decido.
A impugnação ao valor da causa merece acolhimento.
Isso porque, nas ações de extinção de condomínio, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, conforme estabelece o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso, a própria autora informou que o valor venal de referência do bem é de R$ 214.946,00 (fls. 02), razão pela qual este deve ser considerado como valor da causa.
Desse modo, intime-se a autora para que proceda ao recolhimento das custas complementares, no prazo emenda, sob pena de cancelamento da distribuição.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, uma vez que não foram apresentados elementos de prova capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Ademais, ao manifestar interesse em adquirir a quota-parte da autora no imóvel objeto da lide, resta evidenciado que o réu possui condições financeiras que permitem concluir pela existência de fonte de renda alternativa, o que afasta a presunção de necessidade e, consequentemente, a concessão do benefício.
Pois bem.
Trata-se de ação de alienação judicial por meio da qual pretende a requerente a extinção do condomínio, bem como a venda judicial do bem e a condenação do réu em aluguéis pertinentes a sua cota-parte (50%).
A lei é expressa quanto ao incondicional cabimento da dissolução do condomínio - a qualquer tempo (artigo 1320 do Código Civil).
Outrossim, tratando-se de coisa indivisível, cabível o procedimento de divisão previsto no artigo 588 e seguintes do Código de Processo Civil. Às fls. 71/74, o réu apresentou manifestação que não pode ser considerada contestação, uma vez que a peça destoa completamente da estrutura estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Não há impugnação específica ao mérito da ação; ao contrário, as alegações são feitas de forma sumária no próprio pedido.
A manifestação limita-se a impugnar o valor atribuído à causa, requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pleitear a condenação da autora em sucumbência, sem qualquer fundamentação jurídica consistente a amparar tais requerimentos.
Ressalte-se que o réu declarou não se opor à partilha do bem.
Todavia, a partilha já foi realizada nos autos do Processo nº 0050095-11.2012.8.26.0100, e o objeto da presente demanda é diverso: trata-se de pedido de alienação judicial do imóvel para viabilizar à autora o recebimento de sua quota-parte, tendo em vista que o bem vem sendo utilizado de forma exclusiva pelo réu.
Além disso, a autora pleiteia o recebimento de aluguéis justamente em razão do uso exclusivo do bem.
Embora o réu tenha manifestado interesse em adquirir a parte da autora, desde a citação, ocorrida em 10/04/2024, não apresentou qualquer proposta concreta nesse sentido. É nítida, portanto, a conduta protelatória do réu.
Assim, diante da falta de consenso entre as partes, mostra-se necessária a realização de venda judicial do bem em regular praceamento e posterior divisão entre as partes da importância obtida, na forma do artigo 1322 do Código Civil, observada a preferência do condômino na aquisição do bem, em identidade de oferta.
Em razão do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente três anúncios de locação de imóveis com características semelhantes e localizados na mesma região, bem como três avaliações de venda do imóvel elaboradas por corretores imobiliários, a fim de viabilizar a apuração do valor médio de mercado.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Persistindo a divergência quanto ao valor locatício, será nomeado perito para realizar avaliação judicial, cujos honorários deverão ser adiantados e rateados por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: AGUINALDO BRUNO CEZAR DAMM (OAB 109268/SP), RODRIGO SEVERINO SPARVOLI (OAB 415912/SP), MARCELO JOSE DA SILVA (OAB 340460/SP) -
04/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:32
Decisão Determinação
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13/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:11
Decisão Determinação
-
19/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 20:18
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 09:35
Ato ordinatório
-
02/07/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 04:05
Suspensão do Prazo
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15/01/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 15:51
Ato ordinatório
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15/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 23:02
Suspensão do Prazo
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21/11/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/11/2023 16:23
Expedição de Carta precatória.
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22/09/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 17:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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16/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:24
Juntada de Ofício
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16/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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