TJSP - 4001301-03.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001301-03.2025.8.26.0562/SP EXEQUENTE: CARLOS DE SOUZA GILBERTIADVOGADO(A): CARLA REGINA RIESCO (OAB SP148939) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Fl. retro: faça-se a penhora via SISBAJUD de imediato, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do(s) executado(s) ( ANNA THEREZA MEDINA MATTAR), até o limite do débito atualizado no importe de R$ 6.010,43, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe.
Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica).
Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio. Se no ato constatar-se que foi atingido valor maior do que o determinado ou a existência de mais de uma conta, fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil.
Se no ato constatar-se que foi atingido valor ínfimo em relação ao débito, fica desde já determinado que deverá ser prontamente liberado. 2 - Em caso frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se o executado na pessoa do advogado, ou não tendo advogado constituído nos autos (salvo em caso de revelia), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderá arguir as matérias elencadas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 3 - Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão. 4 - Em caso de inércia da parte executada, ou em caso da pesquisa restar infrutífera intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção.
Int. -
05/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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05/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 16:39
Despacho
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01/09/2025 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:14
Decisão interlocutória
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28/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:01
Despacho
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04/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 15:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:21
Determinada a citação
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15/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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