TJSP - 1012596-46.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012596-46.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ideallume Indústria e Comércio de - - Alexandre Rafael de Souza - CPFL ENERGIA S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte AUTORA, pessoa jurídica, alega que em novembro de 2024 solicitou administrativamente perante a RÉ a ligação de energia em imóvel situado em área rural.
Diz que por erro da REQUERIDA o pedido não teria sido concluído até o momento, estando sem energia elétrica.
Tutela antecipada parcialmente deferida (40/42).
Contestação a fls. 55/65, alegando-se ausência de omissão e que o imóvel encontra-se fora do alcance da rede elétrica existente, exigindo obra de extensão de rede primária e, por isso, as medidas não podem ser executadas de modo imediato.
Decido.
A ação é procedente.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Quanto a liminar parcialmente deferida a fls. 40.
Como se vê, a ordem liminar concedida pelo Juízo refere-se à obrigação da RÉ em apresentar resposta à solicitação da parte autora em até 05 dias, sob pena de multa.
Equivoca-se a requerente ao pleitear as fls 103/104 a intimação da ré para pagamento da multa por suposto descumprimento da medida.
Não há determinação para instalação da rede elétrica, ao menos em sede liminar.
Ao mérito. É incontroversa a necessidade da realização de obras de extensão da rede elétrica no local indicado pela parte autora.
De acordo com o documento "CPFL GUIA LIGAÇÃO", o prazo para elaboração do projeto pode chegar a 30 dias, e as obras para a conclusão da extensão podem levar 60 dias ou mais, dependendo da complexidade.
No caso dos autos, o prazo estabelecido é mesmo de 120 dias, pelo que trata-se de endereço rural e tem mais de 30 metros de distância.
Observo que o endereço da solicitação informado pela parte autora as fls. 16 ("R GARCA") difere daquele de fls 19 ("RDV VICINAL").
Assim, considera-se como primeiro protocolo válido o documento de fls. 19 registrado em 29/11/2024.
E em troca de mensagens entre as partes, especificamente as fls. 35, em 18/12/2024 houve reconhecimento pela REQUERIDA de falha da agência de atendimento quanto ao pedido da UC, sendo gerada nova solicitação com as informações corretas.
A ausência de energia elétrica por certo prejudica a inauguração da fábrica, ainda não ativa no local.
Mas não passa despercebido que a construção em si encontra-se crua, pelo que há (ou havia ao tempo da distribuição da ação em março de 2025) apenas algumas paredes levantadas, sem sinal da instalação de padrão de entrada de energia, providência compete ao consumidor (vide fotografia de fls. 31).
Neste sentido, a Resolução Normativa n. 1.000/2021, artigos 26 e 42.
Art. 26.
A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução Art. 42.Para o atendimento às solicitações de aumento de carga ou conexão de unidade consumidora que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 40, 41 e 44, deve ser calculado o encargo de responsabilidade da distribuidora, assim como a eventual participação financeira do consumidor, conforme disposições contidas nesta Resolução (...) - ADV: JHENIFER CAVALCANTE VIEIRA (OAB 490049/SP), JHENIFER CAVALCANTE VIEIRA (OAB 490049/SP), LAIS DE FREITAS TALAIA (OAB 492170/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:38
Juntada de Mandado
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11/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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