TJSP - 1002156-39.2025.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 20:27
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002156-39.2025.8.26.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aguinaldo Donizete Gomes - - Angela Maria Batista Gomes - APARECIDA DE FATIMA RAPOSO MENDES - - GISLENE MENDES e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA -
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse em que os autores alegam, em síntese, sofrer que são proprietários de imóvel rural, e que utilizam a Estrada Municipal ITG 145 para ter acesso à propriedade.
Seguem alegando que nos meses anteriores à propositura da ação, os requeridos começaram a construir cerca que avançou sobre a parte lateral da estrada, diminuindo sua largura, de 15 metros originais, para 6 metros, o que dificulta a passagem de caminhões e máquinas agrícolas, trazendo prejuízo aos moradores da região.
Sustentam que solicitaram ao Município que tomasse providências, e que este permaneceu inerte, e que as cercas foram construídas em área pública, inclusive deixando a rede elétrica para dentro da cerca.
Requereram a concessão de liminar para que fosse expedido mandado de manutenção da posse e designação de justificação prévia de urgência.
Em definitivo, pretendem a reintegração de posse.
Deferida a liminar de manutenção/reintegração de posse, sendo determinada a restituição da cerca à sua posição original, e concedida a justiça gratuita aos autores (fls. 99/101).
Fls. 183/189.
As requeridas Ângela, Aparecida e Gisleine requereram a revogação da liminar, ao argumento de que os requeridos são pessoas simples e leigas que investiram consideráveis recursos na construção da cerca; que não se trata da Estrada Étore Bianchi, mas de ramal dessa via; e que o trecho controvertido ainda permite a passagem de dois veículos, inexistindo risco iminente.
Requerem a produção de prova pericial e a audiência de justificação prévia.
Os réus ainda não apresentaram contestação, aduzindo que nem todos os integrantes do polo passivo foram citados.
Em réplica, o autor alega que o Município forneceu parecer técnico Pois bem.
DETERMINO por ora, a suspensão parcial da liminar concedida, para permitir que os réus deixem a cerca no estado em que se encontra, entretanto, ficam impedidos de realizar quaisquer alterações, benfeitorias ou construções no local, sob pena de aplicação da multa já determinada.
Deixo de acolher o pedido de designação de audiência de justificação prévia, ante a necessidade de dirimir a controvérsia acerca da natureza via em questão. É fato incontroverso, a existência de via que dá acesso às propriedades de ambas as partes, e que estas pretendem manter nesta ação.
São questões de fato controvertidas: a) qual a natureza da via controvertida (se é estrada municipal ou servidão; b) em caso de servidão, a quem pertence a área e qual o limite entre as propriedades; c) em caso de via pública, qual largura deve ter a estrada e qual o limite da propriedade dos réus junto a esta, e se houve avanço indevido da cerca.
Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia, a ser custeada pela Defensoria Pública do Estado.
Nomeio o sr. perito FÁBIO GABRIEL SILVA PISCETTA, expert da área de Engenharia Civil, o qual encontra-se devidamente cadastrado noPortal de Auxiliares da JustiçadoTJSP e cujos dados já estão inseridos no cadastro de partes e representantes desta ação.
Determino, assim, a intimação do I.
Perito, por intermédio dos e-mails [email protected], [email protected] e [email protected], para que informe se aceita o encargo, fazendo constar expressamente que tais honorários serão custeados pela Defensoria Pública, ante o deferimento da justiça gratuita aos autores.
Nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e Resolução nº 910/2023 SEMA Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais no valor de 58 UFESP's, Especialidade Engenharia, Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau I, a serem pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Após a aceitação do encargo, providencie-se o cadastro da nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como solicite-se a reserva dos honorários.
Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para que informe a data para realização da perícia, bem como eventual solicitação de documentos.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da visita técnica e do recebimento dos documentos eventualmente solicitados.
Apresentado o laudo, intime-se as partes a manifestarem-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º), Código de Processo Civil).
A necessidade de produção de outras provas será apreciada após homologação do laudo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos.
Intime-se. - ADV: MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB 395002/SP), MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB 395002/SP), JOÃO LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP), PEDRO EDUARDO RIBEIRO VILLAÇA (OAB 461994/SP), PEDRO EDUARDO RIBEIRO VILLAÇA (OAB 461994/SP), MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB 395002/SP) -
28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:19
Juntada de Mandado
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25/07/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:50
Juntada de Mandado
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25/07/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 02:10
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 20:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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