TJSP - 4002715-36.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002715-36.2025.8.26.0562/SPREQUERENTE: CONDOMINIO CONJUNTO TERTULIAADVOGADO(A): MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB SP153852)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente.
O autor alega, em síntese, ser um condomínio residencial que enfrenta problemas de vazamentos e infiltrações originados na unidade 51A, de propriedade das rés, após a realização de uma reforma geral.
Sustenta que os vazamentos afetam a unidade 41A, localizada no andar inferior, e se estendem pelas paredes das unidades vizinhas, causando transtornos e prejuízos à coletividade e ao patrimônio comum.
Afirma que, em razão da gravidade da situação e do desperdício de água, foi necessário interromper o fornecimento de água para toda a torre A do edifício, prejudicando diversos condôminos, em sua maioria idosos.
Relata a resistência inicial das rés em permitir a vistoria do imóvel, que só ocorreu após o envio de notificação extrajudicial.
Aduz que a inspeção técnica realizada por profissional contratado pelo condomínio em 09 de agosto de 2025 constatou que a origem dos vazamentos está nos ramais de água potável do banheiro social da unidade 51A, que foi transformado em lavabo, não possuindo relação com a prumada do condomínio.
O parecer recomendou a pronta intervenção para evitar a progressão das anomalias e o risco de danos à estrutura de concreto e à instalação elétrica.
Informa que notificou as rés para que providenciassem os reparos necessários, porém, não obteve resposta nem comprovação do início dos serviços.
Requer a concessão de tutela cautelar antecedente para determinar a produção antecipada de prova pericial, a fim de apurar a origem dos problemas, a responsabilidade, indicar os reparos necessários e estimar os custos.
Pede, ainda, que, confirmada a responsabilidade das rés, sejam elas compelidas a realizar os reparos em 15 dias, sob pena de multa diária, com a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos para que o condomínio execute os serviços às custas das rés. É o caso de admissão parcial do processamento.
A despeito do nome atribuído à causa ("Tutela Cautelar em Caráter Antecedente"), o pedido central do autor se amolda à hipótese de produção antecipada de provas, regida pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
O objetivo primordial e imediato da parte autora é a realização de perícia técnica para a verificação e documentação de fatos ? a origem e a extensão dos vazamentos e a indicação dos reparos cabíveis ?, o que se enquadra no escopo da referida especifica medida.
Recebo o pedido como produção antecipada de provas, com as ressalvas a seguir.
O processamento da presente medida se dará unicamente como produção antecipada de provas.
Conforme a regra expressa do artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil, "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta".
Assim, eventuais medidas de natureza cautelar ou antecipatória que se mostrem necessárias a partir do que for apurado na perícia (pretensões por lançadas por ora de forma condicionada a hipotética), como a execução de obras ou a cobrança de valores, deverão ser objeto de ação própria e autônoma, a ser distribuída oportunamente.
Ademais, salienta-se que, no rito da produção antecipada de provas, a atuação jurisdicional é limitada à produção da prova em si, não havendo espaço para juízo de valor sobre o mérito da questão.
O artigo 382, § 4º, do mesmo diploma legal, estabelece que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
O juízo, portanto, não se pronunciará sobre a responsabilidade pelos fatos ou suas consequências jurídicas, limitando-se a assegurar a produção antecipada da prova pericial requerida.
Diante do exposto, , nos termos do art. 381, III, do CPC DEFIRO o processamento apenas do pedido como produção antecipada de provas, com as observações e restrições acima consignadas.
Citem-se as rés para, querendo, acompanhar a produção da prova pericial, cientes de que, neste procedimento, não haverá defesa de mérito ou recurso, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC.
Nomeio perita judicial Lusiani Cristina Ramos que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o autor responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino que as rés franqueiem o acesso do perito judicial e dos assistentes técnicos à unidade 51A, em data e horário a serem agendados, sob pena de incorrerem nas sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da aplicação de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Citem-se e intimem-se as rés, com prazo de cinco dias.
A presente decisão servirá como mandado.
Fica o autor ciente de que, uma vez efetivada a presente medida cautelar, deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, sob pena de cessar a eficácia da medida concedida, conforme o artigo 309, inciso I, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Recolha o autor as custas pendentes no prazo de 5 dias , sob pena de extinção. -
05/09/2025 16:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 16:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:53
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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05/09/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 3
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05/09/2025 11:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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05/09/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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