TJSP - 1007884-49.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/09/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007884-49.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Karina Nogueira Dias Secco Malagutte - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora a contar da citação.
Correção monetária pelo IPCA-E (tema 810 STF), e juros de mora pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP) -
25/08/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:46
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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