TJSP - 0003298-57.2022.8.26.0348
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:56
Arquivado Provisoriamente
-
25/03/2025 09:56
Expedição de documento
-
25/03/2025 06:12
Publicação
-
24/03/2025 06:33
Remetidos os Autos
-
21/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:43
Conclusos
-
04/12/2024 02:36
Publicação
-
03/12/2024 00:32
Remetidos os Autos
-
02/12/2024 17:01
Ato ordinatório
-
02/12/2024 16:33
Documento Juntado
-
02/12/2024 16:33
Documento Juntado
-
02/12/2024 16:33
Documento Juntado
-
02/12/2024 16:33
Documento Juntado
-
08/10/2024 02:32
Publicação
-
07/10/2024 00:26
Remetidos os Autos
-
04/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:06
Conclusos
-
16/07/2024 09:27
Petição Juntada
-
16/07/2024 03:33
Publicação
-
15/07/2024 00:31
Remetidos os Autos
-
12/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:16
Conclusos
-
04/04/2024 07:53
Publicação
-
03/04/2024 01:04
Remetidos os Autos
-
02/04/2024 14:28
Ato ordinatório
-
02/04/2024 14:25
Mandado devolvido
-
30/01/2024 10:52
Expedição de documento
-
03/12/2023 03:10
Ato ordinatório
-
15/11/2023 10:31
Expedição de documento
-
11/09/2023 10:48
Expedição de documento
-
29/08/2023 02:18
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Liliane Silveira Godoy (OAB 361741/SP), Camila Olimpio Barbosa (OAB 433304/SP) Processo 0003298-57.2022.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viviane Silveira Godoy -
Vistos. 1.
Fls. 45/46: O artigo 774 do Código de Processo Civil dispõe sobre as condutas comissivas ou omissivas praticadas pelo executado que a lei considera como ato atentatório à dignidade da justiça.
O inciso V aponta como ato atentatório a conduta do devedor que, mesmo depois de intimado, não indicar bens à penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Já o parágrafo único arremata a questão ao prever a imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito em caso de prática de alguma das condutas descritas no referido artigo. 2.
Destarte, intime-se o executado para que indique bens à penhora ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Se os executados não possuírem bens para indicar à penhora deverão informar e comprovar referido fato, sob pena de ser reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se ao pagamento de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:11
Conclusos
-
19/06/2023 15:27
Petição Juntada
-
02/06/2023 08:28
Publicação
-
01/06/2023 10:40
Remetidos os Autos
-
01/06/2023 10:01
Ato ordinatório
-
01/06/2023 09:54
Documento Juntado
-
01/06/2023 09:54
Documento Juntado
-
29/03/2023 02:27
Publicação
-
28/03/2023 12:12
Remetidos os Autos
-
28/03/2023 11:22
Ato ordinatório
-
28/03/2023 11:20
Documento Juntado
-
28/03/2023 11:20
Protocolizada Petição
-
12/01/2023 16:05
Bloqueio/penhora on line
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12/01/2023 14:42
Conclusos
-
12/01/2023 14:41
Expedição de documento
-
14/10/2022 17:45
Petição Juntada
-
27/07/2022 07:03
Documento Juntado
-
15/07/2022 09:10
Expedição de documento
-
05/07/2022 02:22
Publicação
-
04/07/2022 00:15
Remetidos os Autos
-
01/07/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 16:58
Conclusos
-
20/06/2022 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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