TJSP - 4002372-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002372-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DALMARETE LUCIANOADVOGADO(A): PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB SP432453) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de reconsideração.
Isso porque inexiste previsão legal de tal pedido no âmbito do processo civil pátrio, sendo admitido, apenas, que o magistrado reavalie a decisão para corrigir erros materiais ou mediante embargos de declaração, o que não foi o caso.
Assim tem se posicionado a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVISÃO LEGAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.1.
Não há, em nosso Sistema Processual, previsão para o pedido de reconsideração.
Nos termos do art. 494 do CPC/2015, aplicável também às decisões colegiadas, após a entrega da prestação jurisdicional, o magistrado só poderá alterar a sentença para corrigir-lhe inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio dos embargos, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do mesmo diploma legal. 2.
A jurisprudência dos tribunais orienta-se no sentido de afastar o cabimento do pedido de reconsideração das decisões colegiadas e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que tal pedido seja examinada como embargos de declaração. 3.
Ademais, percebe-se, no presente caso, que o peticionário sequer apontou ou demonstrou qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, de modo a permitir que o pedido de reconsideração pudesse ser examinado como embargos de declaração.4.
Portanto, se o acórdão, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pelo autor, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual estabelecido em nosso ordenamento jurídico, e não por meio de pedido de reconsideração do julgado.5.
Pedido de reconsideração não conhecido.(Proc.
Nº 0058221-71.2011.4.01.3800-MG.
Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA.
Decisão publicada em 01/08/2018) Assim, como não é o caso de aplicação do art. 494 do NCPC, indefiro o pedido de reconsideração, salientando que eventual descontentamento com a decisão atacada deverá ser realizado pelas vias próprias.
Aduzo, ainda, que o referido pedido não suspende o prazo recursal.
Assim, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:16
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:49
Link para pagamento - Guia: 29574, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=29051&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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18/08/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - DALMARETE LUCIANO - Guia 29574 - R$ 185,26
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18/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALMARETE LUCIANO. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/08/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 12
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18/08/2025 15:49
Gratuidade da justiça não concedida
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18/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/08/2025 21:41
Juntada de Petição
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14/08/2025 19:13
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALMARETE LUCIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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