TJSP - 1019632-18.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019632-18.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Sandor Kiss -
Vistos. 1 - A parte requerida deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, em 15 dias, providencie a requerida a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito. 2 - No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide.
Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Em caso de requerimento de prova oral,considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,deverá ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado).
Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Int. - ADV: MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234101/SP) -
02/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:55
Expedição de Carta.
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01/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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