TJSP - 1001839-81.2025.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001839-81.2025.8.26.0288 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gabrielly Cristina Candido Rodrigues -
Vistos.
G.C.C.R., menor absolutamente incapaz, representada por seu genitor Flávio Ambrósio Rodrigues, ajuizou o presente pedido de autorização judicial para transferência de veículo adquirido em seu nome, conforme demonstrado nos autos, cujo objetivo é garantir meios adequados para sua locomoção e tratamento médico, em face de sua condição de saúde devidamente comprovada.
Os autos foram remetidos ao representante do Ministério Público que anuiu com o pleito (fls. 21). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a condição da menor e de seus representantes legais, nos termos da legislação vigente.
Quanto ao mérito, restam incontroversos os fatos apresentados, assim como a necessidade e adequação do veículo Hyundai/Creta, ano 2020/2021, placa GGT9J53, adquirido para uso exclusivo da menor, com finalidade de proporcionar-lhe melhores condições para sua locomoção e tratamentos médicos.
Conforme dispõe o artigo 1.691 do Código Civil, a alienação e a transferência de bens móveis pertencentes a incapazes dependem de autorização judicial, dada a natureza excepcional da medida que ultrapassa a mera administração.
Não se vislumbra prejuízo à menor em autorizar a transferência do veículo adquirido, especialmente considerando que o valor complementar para aquisição foi suportado pelos genitores, gerando acréscimo patrimonial em favor da incapaz.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e autorizo, por meio desta sentença, a transferência do veículo Hyundai/Creta, descrito nos autos, para o nome da menor.
Servirá a presente sentença como alvará judicial, autorizando o genitor da menor, Flávio Ambrósio Rodrigues, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº *50.***.*50-22, portador do RG n° 30.292.355, desde já, à prática dos atos necessários à transferência do veículo Hyundai/Creta, ano 2020/2021, placa GGT9J53 para a titularidade da menor.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação, serão adotadas as medidas processuais cabíveis.
Intimem-se. - ADV: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO (OAB 263891/SP) -
20/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:56
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023912-62.2024.8.26.0068
Rosa Angelica da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Eloa Aparecida Cuba
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 16:34
Processo nº 2050027-79.1980.8.26.0510
Maria Fatma Davanco
Gumercindo de Santana
Advogado: Helio Mario de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/1980 08:00
Processo nº 1015252-18.2025.8.26.0562
Sarita de Castro Pimentel
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Marcio Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 18:29
Processo nº 4000386-62.2025.8.26.0526
Jose Donato Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 08:59
Processo nº 1005624-15.2025.8.26.0009
Gofran Empreendimentos Imobiliario LTDA
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Cristiano de Almeida Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 13:01