TJSP - 1005624-15.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005624-15.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gofran Empreendimentos Imobiliário Ltda - - Felipe Gorgonio Correa - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Republicação da r. sentença de fls. 194/197, uma vez que não constou em nome do patrono da ré: "Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) determinar a ligação de energia elétrica da unidade consumidora à rua Vitória do Mearim, nº 201, São Paulo-SP, CEP 03243-080 através do cumprimento do contrato para execução das obras firmado entre as partes em dezembro de 2024, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (b) condenar a ré ao pagamento da multa pelo descumprimento da tutela de urgência até o presente momento, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme decisão de fls. 80/81; (c) determinar a exclusão definitiva da anotação do nome do coautor Felipe do cadastro de inadimplentes pela dívida objeto da ação, conforme pedido formulado às fls. 84/85; (d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo coautor Felipe, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pela "Tabela Prática" do E.
Tribunal de Justiça desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (e) condenar os autores a arcar com metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos patronos do outro polo, que arbitro na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico obtido pela ré na improcedência do pedido de danos materiais, de R$ 61.486,70 (fl. 28); (f) condeno a parte ré a arcar com metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos dos autores, que arbitro na forma do art. 85, § 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, considerando que o valor do proveito econômico obtido pelos autores pela obrigação de fazer é inestimável, pois o descumprimento da obrigação ensejou a fixação de astreintes e pode prejudicar a alienação imobiliária do empreendimento.
Não cumprida a obrigação pela ré no prazo fixado, distribuam os autores o cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
P.R.I". - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA (OAB 263598/SP), CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA (OAB 263598/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:49
Protocolo Juntado
-
16/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001039-17.2018.8.26.0347
Paulo Cezar Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pamila Helena Gorni Mondini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2018 09:10
Processo nº 1023912-62.2024.8.26.0068
Rosa Angelica da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Eloa Aparecida Cuba
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 16:34
Processo nº 2050027-79.1980.8.26.0510
Maria Fatma Davanco
Gumercindo de Santana
Advogado: Helio Mario de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/1980 08:00
Processo nº 1015252-18.2025.8.26.0562
Sarita de Castro Pimentel
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Marcio Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 18:29
Processo nº 4000386-62.2025.8.26.0526
Jose Donato Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 08:59