TJSP - 1000066-82.2023.8.26.0607
1ª instância - Vara Unica de Tabapua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000066-82.2023.8.26.0607 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Manifestou-se a parte exequente para postular o sobrestamento do processo, até 25/07/2026, em razão de parcelamento administrativo.
Pois bem.
Urge ressaltar que o parcelamento da dívida tributária significa a confissão do devedor (artigo 174, inciso IV, do CTN) implicando a interrupção do lapso prescricional.
Ademais, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito fiscal suspende a sua exigibilidade.
Assim, o que se depreende dos autos é a falta de interesse no prosseguimento do feito até eventual informação de quitação total do débito exequendo ou descumprimento do parcelamento.
E suspendendo-se o curso da execução fiscal, é atribuição do ente público fiscalizar o pagamento mensal realizado pelo contribuinte.
Aliás, é seu o interesse de noticiar o descumprimento do parcelamento a este juízo para o prosseguimento da execução, sob pena, aliás, de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, aliás, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. (AgInt no REsp 1372059/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 18.10.2016).
Em suma, se houve parcelamento, os autos devem aguardar manifestação em arquivo até ulterior informação de quitação total ou, então, inadimplemento.
Pelas aludidas razões, em razão da alegação de parcelamento, suspendo o andamento processual, aguardando-se provocação no arquivo, sem baixa na distribuição.
Defiro a suspensão da decisão ( peças sigilosas) que determina o bloqueio de ativos financeiros, conforme requerido pelo exequente ( fl. 57).
Intime-se. - ADV: ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP), CESAR AUGUSTO BRUGUGNOLLI (OAB 103466/SP) -
01/09/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 21:32
Suspensão do Prazo
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19/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:01
Ato ordinatório
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28/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 05:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:53
Expedição de Carta.
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08/11/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:11
Ato ordinatório
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05/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/03/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2023 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 15:34
Expedição de Carta.
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10/04/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2023 12:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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