TJSP - 1008572-85.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008572-85.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Adao Luiz Alves - Dentre os requisitos da adjudicação compulsória está a manifestação de vontade, em instrumento escrito, público ou particular, com as características de compra e venda celebrado sem cláusula de arrependimento, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e Súmula 239 do STJ.
Assim, compete a parte comprovar a cadeia de sucessão e a legitimidade do polo passivo indicado, observando que deve constar no referido polo a proprietária registral, em atenção ao princípio da continuidade do registro de imóveis, sem que se exija o litisconsórcio.
Nesse sentido: REsp 648.468/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, Julgado em 14/12/2006, DJ 23/04/2007, p. 255 e TJ-SP - AC: 1001086-63.2019.8.26.0441, Relator: Alcides Leopoldo, Data de julgamento: 24/10/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 24/10/2020.
E, sendo o proprietário registral falecido, a parte autora deve indicar seu espólio, representado pelo seu inventariante ou administrador provisório, ou seus herdeiros para compor o referido polo.
A qualidade de inventariante ou de herdeiro deverá ser comprovada documentalmente.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Ainda, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 15 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao(s) cônjuge(s), se houver.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: JORGE SOARES DA SILVA (OAB 272906/SP) -
25/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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