TJSP - 1011929-28.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011929-28.2025.8.26.0037 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Lucia dos Santos - Adriana dos Santos - - Sergio Luis dos Santos - - Silvia Regina dos Santos -
Vistos. 1.
Diante do acervo hereditário pouco expressivo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Tratando-se de partilha amigável, firmada entre partes capazes, processe-se como Arrolamento Sumário.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual.
Defiro o processamento conjunto do arrolamento dos bens deixados pelos falecimentos de Eugênia Santiago dos Santos e Dorival dos Santos.
Nomeio inventariante Ana Lucia dos Santos.
Conforme disposto no art. 672 do CPC, é possível a cumulação de inventários/arrolamentos, no entanto, há que se observar a ordem de falecimento e a ordem de vocação hereditária em cada uma das sucessões abertas, com a apresentação de planos de partilha individuais e sucessivos, tantos quantos forem os óbitos. 3.
Observo, ainda, que na inicial os demais herdeiros manifestaram interesse na realização de partilha cômoda, configurando doação, o que é plenamente possível no bojo do inventário.
No caso concreto, sendo todos os interessados maiores e capazes, a manifestação no próprio plano de partilha há que ser considerada instrumento particular previsto no art. 541 do Código Civil, formalizando a doação, devendo os interessados providenciar o recolhimento de eventual imposto incidente sobre a doação, oportunamente, caso não esteja contemplada nas hipóteses de isenção previstas no art.6°, II, da Lei 10.705/2000. 4.
Deverá a inventariante PROVIDENCIAR A JUNTADA, no prazo de 60 (sessenta) dias, de: - petição contendo relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF e regime de bens do casamento) e plano de partilha (artigo 620 c/c 653 do CPC), em peça única, observados os itens "2" e "3"; - certidão de nascimento/casamento de todos os herdeiros; - certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel; - certidão de inexistência de testamento dos autores da herança (site: https://censec.org.br); Esclarece-se que, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é possível a solicitação da certidão de inexistência de testamento pela pessoa interessada diretamente ao CENSEC, bastando que seja encaminhado e-mail para o endereço eletrônico "[email protected]".
Deverá constar no assunto "Certidão de Inexistência de Testamento" e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara.
Havendo testamento, deverá o inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento. 5.
No que se refere ao ITCMD, observar-se-á o quando decidido nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, conforme segue: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Nessa esteira, não cabe a este juízo, na presente hipótese, decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores, todavia, ao final, por ocasião da homologação da partilha/adjudicação será comunicada a DRT-15 para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa.
Esclarece-se que, de todo modo, a comprovação da quitação ou de eventual reconhecimento de isenção do imposto causa mortis pelo Fisco deverá ser feita perante o Cartório de Registro de Imóveis oportunamente, sem o que ficará inviabilizado o registro do formal de partilha. 6.
Por fim, ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. 7.
Findo o prazo de 60 (sessenta) dias ora concedido sem manifestação do inventariante ou sem que haja o cumprimento integral das determinações acima, renove-se a intimação para cumprimento por mais 30 dias.
Na inércia ou se cumpridas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação.
Int. - ADV: RICARDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 261788/SP), RICARDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 261788/SP), RICARDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 261788/SP), RICARDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 261788/SP) -
20/08/2025 15:09
Classe retificada de 39 para 31
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20/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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