TJSP - 1009655-81.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 18:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009655-81.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luciano Cunha -
Vistos.
Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei nº 12.153/09, ou seja, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e a designação realizada pelo Comunicado nº 27/2010 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os documentos de fls. 147/152 indicam que a parte requerente recebe como vencimentos líquidos, mais que três salários mínimos, não fazendo jus, portanto, aos benefícios da gratuidade de justiça, assim, fica INDEFERIDA.
Não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação.
O início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores diferentes, e demais regras pertinentes ao assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09.
CITEM-SE.
A presente decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
20/08/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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