TJSP - 1014980-42.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014980-42.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Rita de Cassia Alves Barbosa -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inobstante a ausência de alegação expressa, nesse sentido, consigna-se que a requerida FESP é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Isto porque o Departamento Regional de Saúde (DRS-VI) é órgão administrativo sem capacidade para figurar no polo passivo.
Ademais, a Lei 8.080/90 (art. 17) estabelece que à direção estadual do Sistema de Saúde (SUS) compete: III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; Vale ser salientado, ainda, que não há, in casu, a perda superveniente do objeto, uma vez que a disponibilização de vaga se deu em cumprimento da tutela de urgência, cuja finalidade é entregar à requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida, a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis em razão de eventual demora no trâmite do processo.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
No caso em exame, a parte autora demonstrou por meio do documento de fls. 6/10 que necessita da internação solicitada.
A regra do art. 196 da CF, é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Nesse sentido decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ag. no RE nº 271.286-RS, Rel.
Min.
Celso de Mello: O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Deste modo, se o médico que a atende encaminhou-a para internação hospitalar para tratamento, é porque ela é necessária para o tratamento da doença que a acomete; assim, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do atendimento quando existe prescrição médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre sua necessidade, independentemente de ter sido prescrito por médicos do SUS, conveniados ou particulares.
Portanto, devem ser fornecidos em decorrência de direito natural à saúde, garantido constitucionalmente.
Nesse sentido, por analogia: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - Legitimidade passiva das entidades estatais solidárias - Direito à vida e à saúde e correspondente dever concreto do Estado, cuja incúria não legitima omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade - Paciente necessitado de tratamento médico idôneo conforme prescrição médica - direito subjetivo comprovado nos autos - Reexame necessário improvido. (Apel.
Cível nº 0017245-16.2009.8.26.0032, TJESP, DÊS.
Rel.
Leonel Costa).
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
Determinação ao Estado para que forneça medicamentos e insumos específicos à autora Sentença procedente Indisponibilidade do direito à saúde.
Norma constitucional que impõe ao Estado (Gênero) a assistência à saúde dos cidadãos, independente da burocracia estatal Prova de que é portadora de moléstia grave (Diabetes Mellitus Tipo I), necessitando dos medicamentos e insumos apontados na inicial.
Recurso desprovido. (Apel.
Cível nº 0053173-18.2008.8.26.0564, TJESP, Dês.
Rel.
Samuel Junior).
Restou evidente a necessidade da autora na obtenção da vaga solicitada para tratamento do problema que a acomete, sendo inclusive concedida a vaga (fls. 40/41) pela requerida.
Daí a pertinência do clamor pela intervenção do Judiciário, diante da clara ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Assim cabe a requerida desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção.
Ainda, não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional.
Conforme V.
Decisão: DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado à intervenção cirúrgica; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele."(RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T; 207.970, Moreira Alves, 1a T; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T).
Nego provimento ao agravo.
Brasília, 15 de março de 2005.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator..
Ante o exposto, ratifico a decisão de fls. 13/14 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, formulado por RITA DE CASSIA ALVES BARBOSA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinando que a requerida disponibilize ao requerente a imediata disponibilização da vaga para internação em leito hospitalar, nos termos da petição inicial, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c./c. artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: CAROLINE KRONKA DA SILVA (OAB 454703/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:11
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 17:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:43
Mudança de Magistrado
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24/06/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/06/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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24/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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