TJSP - 2136892-08.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Catarina Strauch
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:04
Prazo
-
04/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136892-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Alexandre Ricardo Giacomin -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA PPIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL em face da r. decisão de fls. 38/39 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por ALEXANDRE RICARDO GIACOMIN, concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos: Em sede de cognição sumária, observa-se a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, pois, a princípio, não pode o autor ser privado do fornecimento de energia em razão de débito pretérito de responsabilidade do consumidor anterior.
Possível, ainda, a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto posto, presentes os requisitos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência, a fim de que a parte ré restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia ao imóvel situado na Rodovia do Açúcar, km 108, Atuau, Elias Fausto/SP, denominado "Sitio Ipanema".
Anoto que caberá ao autor a manutenção dos pagamentos das contas de consumo, a partir da data em que recuperou a posse do imóvel(18/03/2025).
Pugna a recorrente, em síntese, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada para revogar a tutela de urgência concedida.
Recurso processado sem a concessão de efeito.
Contraminuta às fls. 101/113. É o relatório.
O presente recurso não deve ser conhecido, pois é intempestivo.
A decisão agravada foi proferida antes da citação da ré/agravante, de tal sorte que incide à espécie o comando contido no art. 1.003, § 2º, do CPC: Aplica-se o disposto noart. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
No caso em apreço, a citação da requerida e a sua intimação sobre a concessão da tutela de urgência se deram por portal eletrônico (fls. 41).
Assim, o dia inicial do prazo recursal é aquele previsto no art. 231, V, do CPC e corresponde ao dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
A ciência da citação e intimação eletrônicas se deu em 31/03/2025, conforme certidão de fls. 43.
O dia do começo do prazo, portanto, foi 01/04/2025.
Excluindo-se o dia do começo do prazo e incluindo o dia do vencimento, nos forma prescrita pelo art. 224 do CPC, tem-se que o prazo quinzenal para interposição do presente agravo de instrumento escoou em 25/04/2025, considerando que não houve expediente forense em 17, 18 e 21 de abril em razão de Endoenças, Paixão de Cristo e Tiradentes.
O presente recurso foi interposto apenas em 07/05/2025 e, ante a sua evidente intempestividade, não merece ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - 5º andar -
29/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/08/2025 13:35
Decisão Monocrática registrada
-
29/08/2025 13:33
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
04/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 10:06
Prazo
-
15/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/05/2025 17:58
Despacho
-
08/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 12:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003275-93.2022.8.26.0704
Claudia Santos da Silva
Samara Jadao Aparicio Elnjme - ME
Advogado: Lais Dias dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2022 18:30
Processo nº 0509528-33.2012.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Associacao Comercial de Campinas
Advogado: Celia Alvarez Gamallo Piassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2012 09:11
Processo nº 0008219-30.2019.8.26.0521
Justica Publica
Clevtom Carvalho da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 15:05
Processo nº 1502061-30.2023.8.26.0104
Justica Publica
Diogo Francisco Dias Goncalves
Advogado: Leandro Lopes Poli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 11:43
Processo nº 0000193-32.2025.8.26.0101
Emerson Galioti Mamede
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2018 19:01