TJSP - 2055465-86.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Benedito do Nascimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:04
Prazo
-
04/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2055465-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Benito Salvatore Nocito - Agravante: Ana Maria Nocito Petrarca - Agravante: Valeria Nocito de Negreiros Echevarria - Agravado: Novo Rumo Recicladora Ltda. - ME - Agravado: Nicolas Rodrigo Baravalle -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BENITO SALVATORE NOCITO e OUTROS em face da r. decisão de fls. 269 dos autos de origem que, em embargos à execução interposto por NOVO RUMO RECICLADORA LTDA ME e OUTROS, declarou preclusa a prova testemunhal pleiteada pelos recorrentes, nos seguintes termos: A parte autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 244), tendo requerido o julgamento antecipado do feito (fls. 247/250).
Após a parte requerida especificar suas provas, inclusive testemunhais, a parte autora apresentou seu rol de testemunhas fora do prazo estabelecido (fl. 261/263).
Observo que a publicação que determinou a especificação das provas foi publicada em 04/11/2024 e somente no dia 14/02/2025 o referido rol foi apresentado.
No momento em que requereu o julgamento antecipado da lide poderia a autora ter apresentado seu rol de testemunhas, para o caso de seu pedido não ser deferido.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz deve fixar um prazo comum não superior a 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas.
A parte autora, ao apresentar seu rol de testemunhas fora do prazo legal, incorreu em preclusão temporal.
A preclusão temporal é instituto que visa garantir a celeridade e a isonomia processual, impedindo que a parte que não observou o prazo legal possa produzir a prova testemunhal posteriormente, em prejuízo da parte adversa.
Ante o exposto, DECLARO PRECLUSA a prova testemunhal da parte autora, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos termos ali definidos (fls.255/256).
Sustentam os agravantes que é desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a questão dos autos é passível de ser apreciada com prova documental já colacionada.
Defendem que, de todo modo, apresentaram tempestivamente o rol de testemunhas após o saneamento do feito.
Afirmam que a decisão de fls. 244 não saneou o processo, de tal sorte que não pode ser considerada como marco inicial para apresentação do rol de testemunhas.
Alegam que o art. 357, § 4º, do CPC é norma cogente e não pode ser ignorado.
Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do agravo, para afastar a preclusão declarada e reconhecer a tempestividade da apresentação do rol de testemunhas.
Recurso processado sem a concessão de efeito.
Sem contrarrazões (fls. 152).
Cadeira assumida por esta Relatora em 22/04/2025.
Pedido de reconsideração da decisão que processou o recurso (fls. 156/158) indeferido às fls. 159. É o relatório.
BENITO SALVATORE NOCITO e OUTROS ajuizaram ação de execução em face de NOVO RUMO RECICLADORA LTDA ME e OUTROS (autos n. 1010972-82.2024.8.26.0224) Os executados, então, opuseram os embargos à execução de origem (autos n. 1010972-82.2024.8.26.0224).
Após a vinda de contestação (fls. 203/228) e réplica (fls. 238/242), o douto Juízo a quo intimou as partes para que, no prazo de cinco dias, especificassem provas que pretendiam produzir, consignando que caso fosse requerida prova testemunhal, os litigantes apresentassem desde logo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Os embargados, ora agravantes, manifestaram-se às fls. 247/250 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Os embargantes, por seu turno, pleitearam produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do embargado às fls. 251/252, apresentando na mesma oportunidade o rol de testemunhas.
Em decisão de fls. 255/256, o douto juízo à quo saneou o feito, deferiu a oitiva de testemunhas e designou data para a audiência de instrução e julgamento. Às fls. 261/263, os embargados apresentaram rol de testemunhas, sobrevindo a r. decisão ora agravada que declarou a preclusão ora combatida.
Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento.
Isso porque a declaração de preclusão de prova e o indeferimento de arrolamento de testemunhas em ação de conhecimento, tal como o são os embargos à execução, não constituem matérias previstas no rol do art. 1.015 do CPC.
Além disso, não se aplica, ao caso, a teoria da taxatividade mitigada do respectivo rol legal de hipóteses recursais, porquanto não há a urgência necessária para sua incidência.
Afinal, a questão acerca de eventual cerceamento de defesa poderá ser suscitada em sede de apelação, cabendo anotar que a demanda já se encontra em fase de alegações finais.
Com efeito, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1.696.396 pelo C.
STJ, admite-se a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não abrangidas pelo art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Confira-se precedentes de casos semelhantes: Agravo de instrumento Embargos à execução - Recurso interposto contra decisão que determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça Questão não apreciada pelo Juízo de primeiro grau Ausência de interesse recursal Impossibilidade de supressão de instância.
Agravo de instrumento não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227963-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução.
Decisão que homologou o Laudo Pericial.
Insurgência.
Matéria não prevista no rol taxativo do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Embargos à execução com natureza jurídica de ação de conhecimento.
Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Inexistência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional em caso de recorribilidade diferida.
Inaplicável a teoria da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988).
Questão não acobertada pela preclusão.
Nulidade da prova ou eventual cerceamento de defesa que poderão ser aventados em matéria recursal (§ 1º do Artigo 1.009 do Código de Processo Civil).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165182-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Decisão determinou indicação de rol de testemunhas em 5 dias e indeferiu depoimento pessoal Decisão agravada não comporta exame via agravo de instrumento, especialmente por se tratar de embargos à execução que tem natureza jurídica de ação de conhecimento Precedentes Inteligência do art. 1.015 do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2235801-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) Nesse contexto, ante a ausência de situação excepcional de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do referido artigo, deixo de conhecer a referida matéria.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Antonio Renato de Lima E Silva Filho (OAB: 96945/SP) - Osvaldo Estrela Viegaz (OAB: 357678/SP) - Samantha Novais Loschi (OAB: 204767/MG) - 5º andar -
27/08/2025 15:21
Decisão Monocrática registrada
-
27/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/08/2025 13:27
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
30/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:12
Prazo
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/04/2025 11:45
Despacho
-
23/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:41
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/04/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 17:56
Prazo
-
06/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/02/2025 12:25
Com efeito suspensivo
-
28/02/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 00:00
Publicado em
-
26/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
25/02/2025 11:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000427-02.2022.8.26.0236
Murilo Soares dos Santos
Em Segredo de Justica
Advogado: Haliny Miqueleto Casado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2019 15:21
Processo nº 1005124-10.2024.8.26.0291
Ana Paula Ennes Yamamoto
Nubank S/A
Advogado: Amanda Cristina da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 15:40
Processo nº 0001575-87.2025.8.26.0189
Gilda Garcia Goncalves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Moura de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 15:03
Processo nº 1004105-69.2025.8.26.0602
Valdir Piazentin
Banco Santander
Advogado: Marcio Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 17:10
Processo nº 1508943-07.2025.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 18:20