TJSP - 1015165-62.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015165-62.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samantha Alves de Abreu - Unidas Locadora de Veículos S.
A. -
Vistos.
Da ilegitimidade passiva.
A ré sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é exclusiva do locatário do veículo, Sr.
Wallace de Melo Santos, por ser ele quem detinha a posse e a guarda do bem no momento do sinistro.
A preliminar não merece acolhimento.
Na qualidade de proprietária do veículo causador do dano, sua responsabilidade é solidária à do locatário.
A tese da locadora de que a referida súmula seria inaplicável por ausência de culpa própria na locação (culpa in eligendo ou in vigilando) não prospera.
A responsabilidade, no caso, decorre do risco da atividade empresarial (teoria do risco do empreendimento).
A locação de veículos é uma atividade que, por sua natureza, gera risco a terceiros, e a responsabilidade da locadora é objetiva e solidária, sendo inerente ao seu negócio.
A despeito da discussão que existe sobre o tema, a orientação predominante na jurisprudência é no sentido da responsabilidade solidária do proprietário quando verificada culpa do condutor: CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
O proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no Resp 233111/SP - Rel.
Min.
Ari Pargendler - 3ª Turma - Data do julgamento: 15/03/2007 - DJ: 16/04/2007, p.180).
Civil.
Processo civil.
Recursos especiais.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Acidente de trânsito que levou juiz de direito à morte.
Responsabilidade solidária entre a condutora do veículo que causou o acidente e a pessoa jurídica proprietária do automóvel.
Aplicação da teoria da guarda da coisa.
Alegação de violação ao art. 535 do CPC afastada.
Discussão sobre o valor da compensação devida a título de danos morais.
Condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia à esposa do falecido, não obstante esta receber pensão vitalícia integral do Estado, em face de específica legislação aplicável à magistratura.
Impossibilidade.
Incidência de juros compostos.
Afastamento.
Pretensão de reconhecimento de culpa concorrente da vítima do acidente de trânsito, pois esta dirigia com a carteira de habilitação vencida.
Análise da situação fática relativa ao acidente que exclui a concorrência de culpas. - Não há violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. - A aplicação da teoria da guarda da coisa na análise da responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito é costumeira nos tribunais nacionais.
Precedentes. ... (STJ - Resp 604758 / RS - Rel. para o Acórdão Min.
Nancy Andrighi - 3ª Turma - Data do julgamento: 17/10/2006 - DJ: 18.12.2006, p. 364).
Transcrevo trechos do voto da Ministra Relatora, com menção a precedentes do STJ e STF: ...
Nesse ponto, irresigna-se o ora recorrente contra a aplicação da chamada 'teoria da guarda da coisa' como fundamento para sua condenação solidária.
Assim a questão foi tratada pelo acórdão recorrido, na esteira da sentença: "Por analogia aos artigos 1.427, 1.528 e 1.529 do Código Civil, a doutrina defende, no Brasil, a Teoria da Responsabilidade na Guarda da Coisa, que consagra a responsabilidade objetiva. É que a responsabilidade por evento de trânsito não pode ser vista de modo simplório, descontextualizado.
A tendência é que se amplie como única forma de combater esse mal do século que ceifa tantas vidas (fls. 1198).
Retira-se do acórdão que o automóvel envolvido no acidente pertencia à PETROPAR S/A, e estava emprestado para uso pessoal à também recorrente MARIANE, que é esposa de um dos membros da família controladora daquela empresa.
A aplicação da teoria da guarda da coisa, da forma como aceita pelo acórdão recorrido, é costumeira nos tribunais nacionais; cite-se, do STF, o Recurso Extraordinário nº 70054/SP, Rel.
Min.
Amaral Santos, julgado em 16.04.1971; do STJ, o AgRg no Ag nº 574415/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 04.10.2004; o Resp 62163/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 09.08.1998 e o Resp 343649/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 25.02.2004, este último assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. - Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo permissionário. - Recurso provido". .... ....
No caso de locação de veículos, a legitimidade e responsabilidade decorre ainda do disposto na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Neste sentido ainda no C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO ALUGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 492 DO STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de ser solidária a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro pelo uso do veículo locado.
Inteligência da Súmula nº 492 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é imprescindível à demonstração do dissídio jurisprudencial a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria a divergência, sob pena de inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa" (STJ - AgInt no REsp 1735241/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018). "Acidente de trânsito.
Responsabilidade da empresa locadora.
Boletim de ocorrência feito por policial rodoviário, o qual chegou poucos minutos após o evento.
Precedentes.
Súmula n° 492 do Supremo Tribunal Federal. 1.
O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte. 2. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado" (Súmula n° 492, do Colendo Supremo Tribunal Federal). 3.
Recurso especial não conhecido" (STJ - REsp 302.462/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 351).
Os argumentos trazidos pela ré para afastar a incidência do referido verbete sumular não se sustentam.
A jurisprudência pátria tem aplicado a Súmula de forma consistente, sem condicionar a responsabilidade da locadora à comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando.
Da Denunciação da Lide.
A ré pleiteia a denunciação da lide ao locatário do veículo, Sr.
Wallace de Melo Santos, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de exercer seu direito de regresso, decorrente de obrigação contratual.
Em sua manifestação, a autora não se opôs ao pedido.
Ante o exposto: a) AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré; b) DEFIRO o pedido de denunciação da lide a WALLACE DE MELO SANTOS, CPF *52.***.*23-31. c) Promova a ré denunciante o recolhimento das despesas para a citação do denunciado. d) Com o recolhimento, providencie a serventia a citação do denunciado no endereço indicado na contestação, para que, querendo, apresente sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ENIO VASQUES PACCILLO (OAB 283028/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP) -
28/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 22:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2358753-03.2024.8.26.0000
Gabriela Garcia Lazzari
Banco Bradesco S/A
Advogado: Michel Sparvoli Jobim Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 12:09
Processo nº 1500622-82.2021.8.26.0288
Justica Publica
Luis Fernando da Cruz Hireno
Advogado: Gustavo da Mata Pugliani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2021 23:38
Processo nº 1038717-69.2021.8.26.0506
Municipio de Ribeirao Preto
Wbs Pinturas e Revestimentos Anticorrosi...
Advogado: Antonio Carlos Giarllarielli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2021 04:18
Processo nº 0002762-91.2025.8.26.0590
Lilian Aparecida dos Santos de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 10:04
Processo nº 0005218-51.2024.8.26.0007
Bimbo do Brasil LTDA
Cdlgru Comercio e Distribuicao de Produt...
Advogado: Amir Kamel Labib
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 18:19