TJSP - 0004167-23.2017.8.26.0533
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004167-23.2017.8.26.0533 (processo principal 1005456-76.2014.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - K.B.M. - RICARDO BATISTA RODRIGUES EPP - - RICARDO BATISTA RODRIGUES - Vistos, 1- Defiro o pedido de penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado pessoa física. 8- Defiro ainda, pesquisa CCS-Bacen e CEP-CENSEC, desde que recolhidas as custas, no valor de 4 UFESPs. 9- Indefiro pesquisa junto ao sistema SNIPER.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos atualmente se limita a busca de bens nos sistemas da ANAC (aeronaves) e do Tribunal Marítimo (embarcações), não havendo indícios mínimos de que a parte executada possua tal patrimônio.
Ademais, a integração SISBAJUD/SNIPER somente permite a listagem das contas bancárias da parte executada, sendo que a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros é melhor alcançada pela plataforma própria, conforme já realizado a fls. 99/100.
Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Bertioga.
IPTU.
Pesquisa de bens junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER.
Indeferimento.
Irresignação da parte exequente.
Descabimento.
A execução deve privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional.
In casu, porém, em que pese a possibilidade de avanço da nova ferramenta instituída pelo C.
CNJ para a satisfação da execução, no âmbito do programa Justiça 4.0, o SNIPER ainda não foi integrado ao SISBAJUD e ao INFOJUD, o que prejudica a sua utilização.
Ausência de efetividade da medida, ao menos por ora.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2127528-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023). (Grifos não originais). 10- Indefiro a pretensão da instituição financeira de expedição de ofício aos serviços de identificação e pagamento eletrônico de pedágio (Sem Parar, Conectcar) para solicitação de informações sobre a circulação e localização de veículos, por não vislumbrar utilidade prática. 11- Indefiro o pedido de fls. 374, item 4 (CNB-SP), uma vez que a pesquisa de patrimônio penhorável incumbe à parte exequente, sobretudo porque a execução se desenvolve em seu interesse, conforme diretriz estabelecida pelo artigo 797, CPC.
Dessa forma, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, e versando a pesquisa sobre informações não acobertadas por sigilo legal, a tarefa de encontrar bens penhoráveis incumbe ao credor, não ao Poder Judiciário. 12- Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ( Art. 828, do CPC).
Valor da causa: .R$ 912,34.
Servirá, a presente decisão como certidão.
Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos a fls. 389/408, devendo indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias. - ADV: BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES (OAB 79513/SP), BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES (OAB 79513/SP), HERLON EDER DE FREITAS (OAB 267669/SP), HERLON EDER DE FREITAS (OAB 267669/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
28/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:28
Ato ordinatório
-
28/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/11/2024 05:49
Bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 23:57
Suspensão do Prazo
-
20/11/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2023 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 13:20
Suspensão do Prazo
-
28/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2023 03:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 06:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
22/05/2022 20:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2022 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2021 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2021 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 11:26
Decisão
-
26/10/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2021 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 16:04
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 15:13
Ato ordinatório
-
01/06/2021 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2021 16:52
Ato ordinatório
-
13/05/2021 16:49
Protocolo Juntado
-
22/03/2021 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 16:53
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 13:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2020 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2020 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2020 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2020 14:17
Ato ordinatório
-
06/04/2020 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2020 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2020 17:19
Penhora Deferida
-
10/02/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2020 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2020 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2020 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2020 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2020 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2019 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 09:41
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 17:59
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 17:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2019 18:02
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
04/11/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2019 01:09
Suspensão do Prazo
-
01/08/2019 01:36
Suspensão do Prazo
-
03/03/2019 05:33
Suspensão do Prazo
-
21/12/2018 21:57
Suspensão do Prazo
-
12/12/2018 21:14
Suspensão do Prazo
-
11/12/2018 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2018 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2018 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
30/11/2018 16:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2018 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2018 17:20
Ato ordinatório
-
23/08/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2018 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2018 13:37
Decisão
-
17/08/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2018 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2018 10:11
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 18:59
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 18:59
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 18:59
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 20:16
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2018 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2018 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2018 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2018 12:23
Ato ordinatório
-
27/06/2018 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2018 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2018 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 18:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2018 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2018 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2018 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2017 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2017 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2017 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2017 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2017 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2017 17:11
Decisão
-
09/10/2017 17:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 15:07
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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