TJSP - 1101640-83.2024.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1101640-83.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fluz Engenharia Ltda - Apelada: Laura Prado Machado - Apelado: Claudio Prado Machado - Interessado: Acs Engenharia e Consultoria Ltda. - Interessado: H11 Participações Ltda. -
Vistos.
O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 177/180 (complementada pela r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela embargante, fl. 192), cujo relatório adoto, nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por FLUZ ENGENHARIA LTDA., em face da LAURA PRADO MACHADO e CLÁUDIO PRADO MACHADO, julgou parcialmente procedentes os embargos, nos seguintes termos: À vista dessas considerações, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para: (a) declarar a nulidade da citação da embargante e, consequentemente, dos atos executivos praticados contra ela até o momento da apresentação dos embargos.
O vício da falta de citação está convalidado com a apresentação dos embargos e a execução não será extinta e (b) rejeitar os demais pedidos.
Sucumbentes os embargados em parcela mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), a embargante arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Traslade-se esta sentença ao processo nº 1071675-65.2021.8.26.0100.
Insurgência recursal da embargante FLUZ ENGENHARIA LTDA. (fls. 194/208), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, afirma que a r. sentença conclui de forma equivocada que a única condição de validade do contrato, e consequentemente para o pagamento da comissão de corretagem, seria a cláusula 2.3 do contrato em discussão, que previa o pagamento após a comunicação do aceite pela ANEEL, contudo, afirma que, por expressa previsão contratual, essa não é a única condicional para validade do negócio.
Destaca que não há nos autos qualquer documentação que comprove a substituição da garantia de fiel cumprimento em nome dos compradores, logo não restou implementada todas as condições necessárias para conclusão do negócio.
Aponta, ainda, o excesso da execução e a necessidade de revisar a distribuição da sucumbência.
Por fim, pede que seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a r. sentença para julgar totalmente procedente a demanda.
Contrarrazões, fls. 213/231.
O apelante se manifestou, às fls. 235 e às fls. 247, requerendo a desistência do presente recurso em razão do acordo celebrado entre as partes (fls. 236/244). É o Relatório.
Pois bem, de acordo com o art. 998 do CPC, a parte apelante tem a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de cobrança de seguro DPVAT.
Sentença de parcial procedência.
Apelos de ambas as partes.
Pedido de desistência do recurso da ré.
Homologação.
Apelo não conhecido.
Recurso do autor.
Sucumbência.
Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente ao grau de invalidez do autor.
Não tendo ele pleiteado a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.500,00, mas, sim, do valor correspondente ao grau de sua incapacidade permanente até esse limite, a condenação da ré no pagamento da verba indenizatória em valor bem inferior àquele não caracteriza sucumbência do requerente.
Alteração de ofício dos índices de correção monetária e dos juros moratórios.
Recurso da ré não conhecido, provido o do autor, com observação. (TJSP - Apelação Cível nº 1030432-06.2022.8.26.0554 26ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
Morais Pucci j. 23/05/2025) (g.n.) APELAÇÃO.
Pedido de desistência do recurso.
ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologar o pedido de desistência recursal formulado pela recorrente - Art. 998, caput do CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSP - Apelação Cível nº 1022924-40.2018.8.26.0007 37ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS j. 12/11/2019) Desta feita, tendo em vista a manifesta desistência da apelação, conforme expressamente previsto no acordo entabulado entre as partes (fls. 242), o presente recurso perdeu seu objeto, isto é, encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal.
Assim, homologo o pedido de desistência nos termos do art. 998, do CPC, tornando prejudicado o exame do recurso.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do art. 932, I e III do CPC.
Intime-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (OAB: 16727/PR) - Maximiliano Gomes Mens Woellner (OAB: 31117/PR) - Felipe Teixeira Vieira (OAB: 31718/DF) - Felipe Teixeira Vieira (OAB: 389419/SP) - 5º andar -
25/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/12/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 15:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/10/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 19:00
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 19:39
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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10/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:09
Apensado ao processo
-
28/06/2024 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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