TJSP - 1503967-83.2024.8.26.0536
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
29/08/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:14
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 13:14
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503967-83.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVA -
Vistos.
Por força da nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), passo ao reexame da matéria.
Analisados os fatores motivadores da decretação da prisão preventiva, vê-se deverem estes restar confirmados.
A decisão que decretou a prisão antecipada menciona o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se em aspectos concretos e individualizados, aptos para justificar tanto a custódia preventiva, quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
A presente ação penal apura crimes graves - corrupção ativa e tráfico de 48 porções de crack, 36 porções de haxixe, 130 porções de maconha, 312 porções de cocaína e 240 porções de skunk, sendo certo que são a cocaína e o crack dotados de elevado potencial viciante, a incrementar o abalo à saúde pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal em referência.
Ademais, as drogas estavam, em tese, previamente embaladas, fracionadas e prontas para o comércio, a indicar que se destinavam à mercancia ilícita.
Tais circunstâncias denotam a elevada periculosidade do agente e o efetivo risco que oferece à sociedade ordeira.
Conquanto o acusado tenha direito ao processo em tempo razoável, é igualmente certo que a sociedade ordeira tem direito à segurança pública e à paz social, de modo que, no caso dos autos, o sopesamento desses valores milita em favor da manutenção da custódia cautelar.
Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar dos denunciados, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Finalmente, impõe-se destacar que eventual primariedade do réu (o que não é o caso dos autos, anote-se), por si só não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção.
Nesse sentido: "[...] Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) - negritei Além disso, como anteriormente apontado, "[...] à luz da multirreincidência e dos péssimos antecedentes criminais do denunciado, não se pode, nesta etapa cautelar, presumir que fará jus à causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e que teria direito a cumprir eventual pena corporal em regime inicial aberto, tampouco que esta seria convertida em penas restritivas de direitos [...]" (fls. 092/097).
Destarte, por inexistirem motivos para que a prisão preventiva seja revogada, mantenho a decisão que decretou custódia cautelar de PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVA.
Int. e Dil. - ADV: SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB 396536/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:40
Mantida a Prisão Preventiva
-
25/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 21:02
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:48
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 08:48
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 08:48
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:24
Mantida a Decisão Anterior
-
11/06/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 02:00:00, 3ª Vara.
-
04/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:07
Mantida a Prisão Preventiva
-
27/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:44
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:44
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:27
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 19:42
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 11:47
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/11/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/11/2024 17:06
Recebida a denúncia
-
04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 11:32
Evoluída a classe de 279 para 283
-
30/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/10/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/10/2024 14:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 16:42
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 15:54
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
22/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:40
Mudança de Magistrado
-
22/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
22/10/2024 08:18
Mudança de Magistrado
-
21/10/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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