TJSP - 4001366-51.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 73156, Subguia 72638 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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04/09/2025 14:44
Link para pagamento - Guia: 73156, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=72638&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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04/09/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - Guia 73156 - R$ 555,30
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição - UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (SP201707 - JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO)
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04/09/2025 14:25
Juntada de Petição
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24/08/2025 22:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001366-51.2025.8.26.0609/SPAUTOR: JEFFERSON VIANA FEIJOADVOGADO(A): RAPHAEL DA SILVA SANTOS (OAB BA072282)ADVOGADO(A): LUCAS CERQUEIRA LEAL (OAB BA042038)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Assistência judiciária gratuita.
Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. 2) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, presentes os requisitos necessários e indissociáveis a concessão do pleito, vez que comprovada a relação jurídica entre as partes e os documentos que instruem a inicial comprovam que o autor é portador de Atrofia de Múltiplos Sistemas tipo cerebelar (AMS-C), doença rara, degenerativa, progressiva e irreversível, que compromete o sistema nervoso central e provoca deterioração das funções motoras, autonômicas e cerebelares, estando internado na clínica Humana Magna desde novembro/21.
Ocorre que recebeu informação da referida clínica que a operadora de saúde ré informou que iria interromper o custeio da internação no prazo de 15 dias, impondo a alta compulsória do paciente.
Nesse contexto, em razão do quadro de saúde do autor, a assistência à saúde torna-se indispensável para sua sobrevivência, aplicando-se o entendimento disposto no III, art. 13 da Lei n° 9.656/98, na qual é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Tal entendimento restou confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n° 1082: ?A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.? De outro lado, a urgência do pleito é evidente pela própria natureza do direito em questão e não há que se falar em irreversibilidade da medida, vez que, em caso de improcedência do pedido, a parte requerida poderá buscar o ressarcimento dos valores dispendidos. Assim, DEFIRO a medida liminar para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover o cancelamento do plano de saúde do qual o autor é beneficiário, nos mesmos moldes dos anteriormente contratados e mediante contraprestação, e mantenha o custeio da internação na clínica Humana Magna.
Em caso de cancelamento indevido do plano de saúde, será aplicada multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 40.000,00, até o restabelecimento.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, a ser entregue pela parte interessada ao destinatário, preferencialmente por e-mail, devendo comprovar nos autos o envio no prazo de 05 dias úteis.
Cópia desta decisão também poderá ser entregue aos responsáveis da clínica Humana Magna, a fim de que se abstenham de impor a alta compulsória ao autor.
Eventual inadimplemento deverá ser perseguido diretamente ao plano de saúde. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via Portal Eletrônico, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que a parte ré não está estabelecida no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. -
20/08/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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20/08/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
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20/08/2025 14:10
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON VIANA FEIJO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON VIANA FEIJO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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