TJSP - 1059213-87.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059213-87.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julia Maria Pereira dos Santos - Pandurata Alimentos Ltda (bauducco) -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
Fundamento e decido.
Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a autora deve trazer aos autos documentos que comprovem seu atual aventado estado de hipossuficiência (Enunciado Cível nº 116, FONAJE), notadamente a última declaração de imposto sobre a renda.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois inadmissível o prosseguimento do feito, pelo rito previsto na Lei nº 9.099/95, para o desate da lide posta.
A necessidade de produção de prova pericial (ainda que indireta, a partir da qual se produzisse laudo escrito e elaborado) impede o prosseguimento deste processo no Juizado Especial Cível, porque essa situação importa em complexidade da matéria de fato, o que é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 98, I, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com efeito, em exercício de cognição plenamente exauriente, somente prova de tal natureza seria capaz de elucidar cabalmente a existência do defeito do produto descrito na inicial, precisa extensão e características de tal defeito, assim como eventual nexo de causalidade entre alguma conduta irregular atribuível à parte ré, tal defeito e os danos mencionados na inicial, inclusive quanto à observância, ou não, pela ré, das normas técnicas aplicáveis em relação à fabricação do respectivo produto.
Consigne-se que, conquanto a autora tenha juntado fotos do produto, houve impugnação específica da requerida a respeito, de sorte que não se descarta a realização de correlata prova indireta, ao passo que também seria necessária prova pericial em relação à própria captação das imagens contidas nas fotografias.
No mais, houve impugnação quanto ao relatório médico apresentado pela requerente, de maneira que se reforça a constatação de que prova oral, documental ou, meramente, a inquirição de técnico não são suficientes para o cabal deslinde da controvérsia.
Nesse diapasão, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, em consonância com o teor do Enunciado Civil e Processual nº 6, do FOJESP, conforme o qual a perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais, acolhendo-se a preliminar suscitada pela ré e prejudicando-se a análise das demais questões postas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do E.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais deste Estado: "COMPLEXIDADE DA CAUSA.
A pretensão de reparação imaterial decorrente de ingestão de alimento contaminado com substância entorpecente demanda a realização de prova complexa incompatível com o procedimento do Juizado Especial (cf.
Enunciado n. 6, do FOJESP), restando confirmada a incompetência dos Juizados Especiais para análise do pedido.
Ademais, possibilidade ou não da realização da prova técnica que só se confirmará após apresentação de defesa e saneamento do feito.
Recurso improvido".(TJSP; Recurso Inominado Cível 1021797-66.2024.8.26.0004; Relator (a):JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C.1.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
Anote-se. 2.
Recebo o Recurso Inominado interposto pela requerente, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95. 3. Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com as cautelas de praxe.
Intime-se.. - ADV: ISAÍAS JESUS SANTANA NETTO (OAB 518463/SP), FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB 180953/SP) -
04/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:48
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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15/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
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14/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 08:31
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 16:36
Ato ordinatório
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28/02/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 11:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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