TJSP - 1006497-57.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006497-57.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Marlon José da Cunha -
Vistos.
Remetam-se os autos ao técnico de confiança do Juízo Carlos Roberto Cortez para que seja apurado, no prazo de 30 (trinta) dias: a) se nos períodos indicados na petição inicial, especialmente na planilha que com ela foi coligida aos autos, houve pagamento de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) a título de Bonificação por Resultados - BR; b) se afirmativa a resposta anterior, apurar se foi observado o disposto no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 naqueles períodos; c) se negativa a resposta anterior, apurar qual o valor cobrado em excesso e se houve ou não restituição deste valor em declaração de imposto de renda.
Caso não tenha havido restituição do montante ou esta restituição tenha sido apenas parcial, deverá apurar o valor efetivamente devido a título de repetição do indébito, acrescido dos consectários da mora ex vi legis até a data do laudo.
Fica a parte autora intimada para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos cópia das declarações de imposto de renda pessoa física (IRPF) relativas aos períodos cujas restituições pleiteia.
Para a realização dos cálculos, deverá o senhor técnico observar que a partir do advento da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, a taxa Selic tornou-se o único índice responsável por produzir efeito de remuneração do capital, atualização monetária e de compensação da mora, cuja aplicação é válida na fase de conhecimento ou de execução, e independe da natureza da relação jurídica envolvida.
A disposição está prevista no art. 3.º da EC n.º 113/2021, conforme segue: Art. 3.º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para realização do exame técnico/perícia, fixo os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 258/2024.
Providencie-se o custeio pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ante o que dispõe o art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Após, com a juntada do laudo, vista às partes e conclusos.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP) -
04/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:48
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:19
Recebida a Petição Inicial
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08/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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