TJSP - 4001482-70.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001482-70.2025.8.26.0152/SP AUTOR: BEATRIZ GOMESADVOGADO(A): GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB SP282825) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, no entanto, a prova documental carreada é insuficiente para atestar a presunção, posto que se trata de cobrança de comissão de corretagem em valor superior a R$ 60.000,00 relacionada à prestação de serviço de intermediação de venda de imóvel e não corrobora com a alegada hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade.
A parte autora não trouxe aos autos declaração de rendimentos dos últimos três exercícios, apenas alegando que não declara bens, sem prova documental da referida assertiva, bem como o extrato bancário apresentado trata-se de print de tela de celular que não é possível constatar se se trata de conta corrente ou poupança e em qual banco foi realizada tais movimentações financeiras (evento 7, documento 4), de modo que a requerente não cumpriu integralmente com a decisão do evento 3.
Considerando que a demandante exerce atividade como corretora de imóveis, tal condição revela que possui rendimentos suficientes para arcar com os custos da litigância sem que seja privada do necessário para que mantenha seu padrão de subsistência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte autora para providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, observando que no EPROC as guias são geradas no próprio sistema.
Int. -
02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:53
Gratuidade da justiça não concedida
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02/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001482-70.2025.8.26.0152 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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