TJSP - 0012751-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012751-39.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1168830-63.2024.8.26.0100) (processo principal 1168830-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Talisia Stevia Martins Nogueira, - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
O executado apresentou impugnação (fls. 27/39).
Afirma a disponibilização dos dados de que dispunha com a apresentação da peça de defesa nos autos principais.
Sustenta impossibilidade no fornecimento do IMEI.
Defende a limitação do valor da multa arbitrada.
A exequente apresentou resposta (fls. 45/46).
Defende o descumprimento parcial da medida liminar e regularidade da execução.
A executada noticia o julgamento do recurso de apelação ao qual foi dado parcial provimento. É o relatório.
Decido. 1) Encerrada a fase de conhecimento, efetuada a evoluçaõ de classe destes autos para cumprimento definitivo de sentença, com as anotações no sistema informatizado. 2) A sentença condenou o réu a fornecer os dados de registro de acesso, incluindo IMEI.
O r.
Aresto proferido em Segunda Instância excluiu a obrigação de fornecimento de IMEI (fl. 49/58).
A própria autora reconhece que, excetuado o IMEI, observados os limites do julgado, os demais dados foram fornecidos pelo réu, como se extrai de sua manifestação de fls. 3469/3475 dos autos principais.
Logo, considerando a reforma parcial da sentença pelo v.
Acórdão, cumprida integralmente a obrigação de fazer. 2.1) Ademais, o cumprimento foi tempestivo, vez que a intimação do réu ocorreu em 21/11/2024 (fl. 9) e os dados foram disponibilizados nos autos em 27/11/2024, conforme dado de protocolo da contestação.
Logo, não há multa vencida a ser executada. 3) Ante o exposto, acolho a impugnação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, na forma dos artigos 924, II, c.c. 925, ambos do CPC. 4) Para levantamento da quantia depositada (fl. 41), apresente o executado o formulário correspondente. 5) Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão.
P.I.C. - ADV: THAÍS JAQUES CORDEIRO (OAB 8715/TO), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
03/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:43
Evoluída a classe de 157 para 156
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11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:17
Apensado ao processo
-
20/03/2025 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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