TJSP - 0003795-06.2024.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003795-06.2024.8.26.0541 (processo principal 1002518-74.2020.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jeferson Luis da Cruz de Barros - Geovane Santos Cerqueira -
Vistos.
Fls. 28/31.
Defiro a realização de diligências junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, e indefiro a realização de diligências por meio dos sistemas CCS e SIMBA.
Do Sistema Sisbajud: defiro a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD parabloqueio de numerárioem nome do(a) executado(a) na modalidade teimosinha, acostando-se nos autos o recibo de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao Banco Central do Brasil.Se não constar memória discriminada e atualizada do débito, intime-se o Exequente para providenciar, em 5 dias.
Resultando frutífera a buscae tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora,sendo desnecessária a lavratura do termo e determinadaa transferência do numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial vinculada ao juízo da execução.
Após, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais.
Em caso de indisponibilidade excessiva, fica, pois, autorizado o desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, fica determinado, desde já, o cancelamento da indisponibilidade.
Observe-se os termos do Comunicado CG Nº 2889/2021 (disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/200083 ) Do Sistema Renajud: Caso infrutífera a diligência determinada no item 1.1 supra e havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa junto ao sistema RENAJUD.
Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio de transferência daqueles que forem encontrados, desde que não haja nenhuma restrição do bem localizado.
Havendo restrição, junte-as aos autos.
Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
Dos Sistemas CCS e SIMBA: Por oportuno, registro que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que somente pode ser autorizada em casos de efetiva necessidade, desde que atendidos os requisitos legais específicos, o que não restou demonstrado nos autos.
Entendo que a solicitação de obtenção de relatórios detalhados das movimentações bancárias por meio dos sistemas SIMBA e CCS extrapolam os limites da necessidade da execução, configurando-se como medida desproporcional e sem fundamentação que justifique tal medida, sem a devida comprovação de que os recursos de outras diligências, como a penhora de bens, já se esgotaram ou são insuficientes para a satisfação da dívida.
Com relação ao sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), cabe esclarecer que foi elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República, com a finalidade de viabilizar o tráfego de dados entre as instituições financeiras e os órgãos investigadores, quando houver decisão judicial afastando o sigilo financeiro.
Portanto, usar esse sistema como meio de pesquisar eventual patrimônio do devedor, em cumprimento de sentença cível, alteraria sua finalidade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA PESQUISA JUNTO AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DE DIREITO DO AGRAVANTE INADMISSIBILIDADE.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060630-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019).
Execução de título executivo extrajudicial - Expedição de ofício CCS-Bacen Receita Federal - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira. 1 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações.
Sua criação visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A). 2 Descabe acolher pedido de obtenção de declaração de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), sem que exista indício de que tal documentação possa contribuir com a busca de bens da devedora para satisfação do crédito.
Recurso não provido.x (TJSP; Agravo de Instrumento 2048846-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020). (...) 10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital(software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2388540-77.2024.8.26.0000 -Voto nº 7948 - MV 8 tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando- se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13.
Tratamento de dados pessoais pelo COAF.
Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-Fda Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2388540-77.2024.8.26.0000 -Voto nº 7948 - MV 9 competente" (art. 6º e 7º). 15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16.
Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACENCCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, g.n.) Ainda, nesse contexto: Cumprimento de sentença Pedido de pesquisas nos Sistemas SNIPER, SIMBA E DECRED Possibilidade somente quanto ao sistema SNIPER Plataforma já implementada neste Tribunal de Justiça Demais sistemas direcionados às hipóteses de suspeita de crimes, não havendo indícios nos autos da existência de investigações criminais Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2098378-54.2023.8.26.0000;Relator (a): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2388540-77.2024.8.26.0000 -Voto nº 7948 - MV 10 Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)." Por fim, o direito à privacidade e à proteção de dados financeiros deve ser resguardado, sendo imprescindível que a parte exequente comprove a real necessidade de quebrar o sigilo bancário, o que não ocorre neste caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário da executada e de seus sócios, bem como a consulta aos sistemas SIMBA e CCS para obtenção de dados financeiros.
As necessidade das demais diligências requeridas pela parte exequente, serão apreciadas após as repostas das pesquisas efetuadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. - ADV: OTAIR RODRIGUES VOGAS (OAB 323108/SP), MATHEUS AUGUSTO PARREIRA DUARTE (OAB 390331/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/08/2025 02:29
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 11:20
Bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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